A educação inclusiva no Brasil vem se firmando a partir de políticas públicas que buscam garantir o direito à aprendizagem de todos os estudantes, com um olhar especial para aqueles com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e com altas habilidades ou superdotação. Nesse cenário, o Decreto n.º 12.686/2025 estabelece a “Política Nacional de Educação Especial Inclusiva” e a “Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva”, com o desejo de estruturar e operacionalizar, em todo o país, medidas que assegurem acesso, permanência, participação e aprendizado no sistema regular de ensino, promovendo a inclusão e a igualdade de oportunidades.
Este decreto representa um passo significativo e acolhedor, formalizando princípios, diretrizes e objetivos para a educação especial inclusiva e organizando a governança, a cooperação entre diferentes esferas do governo e os recursos de apoio necessários. O intuito é garantir que todos os estudantes, independentemente de suas dificuldades, possam ser atendidos em todas as fases da educação, desde a infância até o ensino superior. Essa iniciativa reforça o compromisso do Estado brasileiro com os tratados internacionais que defendem os direitos das pessoas com deficiência.
Texto Integral
DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. … DECRETA:
CAPÍTULO I – DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades.
§ 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização.
§ 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva.
§ 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem.
Art. 2º São princípios da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I – o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos;
II – a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial;
III – a promoção da equidade;
IV – a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação;
V – o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas;
VI – a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; e
VII – a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I – garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades;
II – reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;
III – colaboração entre os entes federativos;
IV – transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior;
V – oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais;
VI – adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social;
VII – oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino;
VIII – articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; e
IX – participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar democrática.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I – assegurar:
a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino;
b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados;
c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns;
d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento;
II – universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino;
III – reduzir:
a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e
b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior;
c) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e
d) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva;
VI – identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e
VII – promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva.
CAPÍTULO III – DA GOVERNANÇA E DA IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA
Seção I – Da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva
Art. 16. Fica instituída a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, instrumento de implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, por meio de ação conjunta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 17. São objetivos da Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva:
I – expandir e consolidar a formação continuada em serviço dos profissionais de educação das redes públicas de ensino;
II – efetivar a articulação intersetorial para promover atenção integral aos estudantes que são o público da educação especial;
III – fortalecer os serviços educacionais de apoio técnico e a produção de materiais acessíveis para a educação especial inclusiva;
IV – aperfeiçoar os indicadores e o monitoramento da educação especial inclusiva; e
V – produzir e difundir conhecimento sobre a educação especial inclusiva.
Seção II – Do apoio da União
Art. 19. O apoio da União para a implementação da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva será realizado de acordo com os objetivos estabelecidos neste decreto e poderá ocorrer por meio das seguintes ações:
I – repasse de recursos por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola, de que trata a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
II – repasse de recursos por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012;
III – provimento de bolsas para organizar, articular e implementar a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva, nos termos do disposto na Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
IV – elaboração de diretrizes e de orientações para a estruturação e a implementação de ações de formação orientadas nas práticas pedagógicas e práticas de gestão escolar destinadas aos gestores educacionais, professores e demais profissionais que atuem na educação especial inclusiva;
V – apoio à instituição do observatório da educação especial inclusiva;
VI – promoção de ações de formação continuada aos profissionais da educação em regime de colaboração com as redes educacionais;
VII – aquisição e distribuição de materiais didáticos em formatos acessíveis aos estudantes da educação especial inclusiva no âmbito do Programa Nacional do Livro e do Material Didático, de que trata o Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017.
(…)
Fonte: Presidência da República. Disponível em “Portal da Legislação” do Planalto.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2025/decreto/D12686.htm?utm_source
O que se espera dessa iniciativa
Com a implementação do Decreto n.º 12.686/2025, é esperado que o sistema educacional brasileiro dê passos consistentes em direção a uma inclusão verdadeira, que vá além do formalismo, beneficiando estudantes com deficiência, TEA ou altas habilidades. Espera-se que essa mudança traga:
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Maior acessibilidade e eliminação de barreiras: é essencial que as escolas estejam preparadas para acolher, apoiar e acompanhar esses estudantes, com adaptações necessárias, tecnologias assistivas e um ambiente acolhedor.
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Integração intersetorial: O decreto estimula a colaboração entre diferentes esferas governamentais e políticas públicas (educação, saúde, assistência social) visando uma atenção integral e humanizada.
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Qualificação de profissionais e redes de apoio: Através da formação contínua de docentes e equipes técnicas, haverá um avanço na qualidade educacional, diminuindo desigualdades e transformando vidas.
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Melhor monitoramento e avaliação: É esperado que novos indicadores e métodos de acompanhamento promovam uma educação mais eficaz e voltada às necessidades de cada estudante.
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Ampliação da permanência e aprendizagem: O objetivo é garantir que os estudantes não só sejam matriculados, mas que se sintam parte da comunidade escolar, aprendendo e desenvolvendo suas potencialidades.
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Transformação cultural: Promover a valorização da diversidade e combater o capacitismo são desafios que precisam ser enfrentados para que tenhamos escolas verdadeiramente inclusivas.
Para que esses objetivos sejam alcançados, é fundamental que:
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as redes de ensino invistam em infraestrutura, recursos humanos e formação;
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os estados e municípios atuem em sua função de governança e financiamento;
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as escolas implementem práticas de ensino inclusivo, promovendo adaptações curriculares e utilizando tecnologias assistivas;
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e haja um comprometimento contínuo na avaliação e aprimoramento das ações.
Em resumo: o decreto estabelece uma base normativa sólida, mas o verdadeiro sucesso dependerá da implementação efetiva nas escolas, do monitoramento constante e da mobilização de recursos e pessoas envolvidas.