Indústria náutica com regime diferenciado

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A indústria náutica do Estado do Rio terá um regime diferenciado de tributação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). É o que determina a Lei 9.526/21, de autoria original do deputado Márcio Pacheco (PSC). A medida foi sancionada pelo governador Cláudio Castro e publicada no Diário Oficial do Executivo de quarta-feira (29).

"A indústria náutica tem um papel fundamental na estratégia de desenvolvimento do Estado do Rio, pois tem estreita conexão com as condições geográficas e tem pujança para alavancar a geração de empregos qualificados em grande quantidade. Trata-se de um setor muito relevante e que deve ser estimulado, de modo a conter a onda de desindustrialização que afeta o Estado do Rio, principalmente em decorrência de políticas tributárias bastante agressivas, no que tange à redução do ônus do ICMS, praticadas por outros estados da Federação", explicou Márcio Pacheco.

O regime tributário diferenciado consistirá no diferimento de ICMS na compra interna de máquinas e peças; e nas compras interestaduais e importações desses mesmos itens, caso não possuam similares no estado. A tributação diferenciada também valerá para a compra interna de matéria-prima, outros insumos e material de embalagem destinados ao seu processo industrial, exceto energia, água e materiais secundários.

O diferimento de ICMS é a postergação do recolhimento do imposto para tributação no destino em que forem exploradas as atividades econômicas. A medida não se aplica às operações de vendas internas realizadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, exceto quando as referidas operações forem destinadas a pessoa jurídica de direito público ou órgão da administração direta, sem personalidade jurídica.

Alíquota - O imposto a ser recolhido corresponde à aplicação de 3% sobre o valor das operações de saída interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal. Já as operações de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial, ainda que por razões de escala de produção, será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal.

Contrapartidas - A adesão ao novo regime tributário implicará na renúncia a qualquer outro incentivo fiscal anteriormente concedido. Para a medida ser implementada, será necessária a apresentação de um estudo de impacto financeiro.