Rio deve nomear interventor no sistema de ônibus

MPRJ obteve decisão favorável. Medida deve ser para climatização da frota - Foto: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Rio de Janeiro
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio do Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente (GAEMA/MPRJ), obteve decisão favorável, em agravo de instrumento interposto junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio (TJ-RJ). O colegiado determinou que o Município do Rio nomeie, através do Prefeito e do Secretário de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, um interventor no sistema municipal de transporte público por ônibus, para fins de climatização integral da frota. A deliberação foi unânime, seguindo o voto do desembargador relator Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho.

A intervenção foi solicitada após o Município não cumprir determinação judicial de climatizar toda a frota de ônibus municipal até o fim de 2016, pedido explicitado em ação civil pública (ACP) ajuizada pelo MPRJ no ano de 2013. O MPRJ sustenta que a intervenção é fundamental para promover os atos operacionais necessários para a climatização integral da frota e a Justiça já havia determinado que a prefeitura do Rio e a Secretaria Municipal de Transportes providenciassem a decretação de intervenção para a devida adequação do serviço público de transporte de passageiros por ônibus. Em março deste ano, a 8ª Vara da Fazenda Pública decidiu, porém, que só fosse nomeado interventor quando estivesse concluída a perícia designada na fase de cumprimento de sentença da ACP.

De acordo com o voto do desembargador relator, feita a indicação do perito do Juízo responsável pelo ato de intervenção e o início dos trabalhos técnicos com vistas à apreensão e análise dos dados das empresas concessionárias, nada impede que se adote, desde já, providências no sentido da nomeação do interventor. “Nesse sentido, as funções do interventor, dentre as quais as de gestão e execução, não conflitam com as atividades cognitivas empreendidas pelo perito, entre elas as de levantamento de dados e diagnose. Ao contrário: se compatibilizam e podem ser exercidas concomitantemente, em cooperação e auxílio recíproco, confluindo para o adimplemento da obrigação de fazer constante do título executivo”, destaca o texto.