Rio deve repassar verba do FMADCA para entidades de atendimento

Medida foi ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

Rio de Janeiro
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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 1ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva da Infância e da Juventude da Capital, ajuizou, nesta quinta-feira (17), ação civil pública para obrigação de fazer, com responsabilidade civil por danos morais, em razão da lentidão administrativa da Prefeitura do Rio, e consequente má gestão, na tramitação de deliberações do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA-Rio). O citado conselho teria enviado três ofícios à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos (SMASDH) solicitando os procedimentos cabíveis no sentido de garantir o disposto em ambas as deliberações, mas não teria obtido sucesso na liberação da verba respectiva, apesar de haver o preenchimento de todas as formalidades necessárias.

A título de esclarecimentos, em 10 de agosto de 2020, o CMDCA-Rio decidiu pelo repasse de R$ 635 mil do Fundo Municipal para Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMADCA) para 20 entidades não governamentais que atendem crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional e em situação de rua. Além disso, deliberou (nº 1.391) o repasse de R$ 234 mil para as entidades públicas de acolhimento institucional, no que dispões sobre o financiamento de medidas de prevenção e atendimento a crianças e adolescentes no contexto da pandemia da COVID-19. Ocorre que, mesmo diante da urgência em questão, até a presente data não ocorreu a liquidação dos empenhos financeiros, sem uma justificativa plausível pelos órgãos de controle interno da Prefeitura do Rio.

Diante do exposto, requer o MPRJ que seja determinado ao município, liminarmente que, sob pena de multa diária de R$ 3 mil, a ser revertida ao FMADCA, no prazo de até o Natal, que providencie a tramitação final para a liquidação dos empenhos financeiros para atendimento dos termos de fomento, conforme planilha de execução dos recursos, nos termos das Deliberações nº 1.390/2020 e nº 1.391/2020, naturalmente com observância de todos os protocolos legais. Pede ainda a condenação do réu à indenização pelos danos morais individuais homogêneos ou danos extrapatrimoniais coletivos, referentes a todas as crianças e adolescentes acolhidas nas entidades a serem beneficiadas com a verba do Fundo, dado a morosidade quanto ao cumprimento tempestivo de ambas as deliberações.