Ilícitos virtuais nas eleições

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Pandemia, quarentena, economia claudicante, crises diversas, enfim, trata-se de um ano atípico, com muitas coisas fora do normal: futebol, volta às aulas, home office, etc. As eleições se inserem neste contexto. A campanha presencial restou dificultada, os prazos foram alterados, muita coisa mudou.

O problema central da democracia mundial é a desinformação. O tema é objeto de um projeto de lei (PL 2630/2020) que é denominado "PL das fake news", centrado em três pilares: liberdade, responsabilidade e transparência. Conciliar esses três vetores, principalmente nos contextos eleitoral e político é um desafio hercúleo.

A Justiça Eleitoral, para o próximo pleito estabeleceu que a desinformação é um crime: espalhar as chamadas "Fake News" tem como consequência multa e oito anos de prisão.

Os candidatos podem fazer uso das redes sociais para se apresentar, fazer comentários e críticas sobre a cidade, mas não podem faltar com a verdade, nem ofender a ninguém, sob pena de caracterizar um crime. Podem participar de lives, arrecadar doações e criar perfis em redes sociais, mas fica alerta de que tudo deve ser informado à Justiça Eleitoral e o provedor de internet (hospedeiro) tem que ser localizado no Brasil.

O envio de mensagens é permitido, mas sem uso de disparos em massa, ou seja, as mensagens têm que ser encaminhadas por lista de transmissão, com opção de cancelar o recebimento pelo destinatário.

Os ilícitos virtuais não são necessariamente novos: o Código Eleitoral tipifica como crime a divulgação de falsas informações (art. 323).

Entre as leis que condenam os crimes cibernéticos estão a Lei nº 12.965/2014, que estabelece o Marco Civil da Internet (MCI), a Lei nº 9.609/1998, que traz as diretrizes da propriedade intelectual de programas de computador e a Lei nº 9.296/1996, que proíbe intercepções em sistemas de telefonia e informática.

Além disso, infrações cometidas no ambiente virtual estão previstas no Código Penal Brasileiro, por meio da Lei 12.737/2012 (Lei dos Crimes Cibernéticos ou Lei Carolina Dieckmann). Ficou estabelecido, no Art. 154, que está sujeito a detenção: Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo, ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.

Alguns delitos tipificados no Código Penal não são considerados crimes puramente cibernéticos. Isso porque não são específicos do meio virtual, mas se tornaram mais comuns com a transformação digital, incluindo: ameaça (Art. 147): prometer agressões; calúnia (Art. 138): atribuir falsamente a alguém a autoria de algum crime; difamação (Art. 139): atribuir a alguém fatos ofensivos e falsos; falsa identidade (Art. 307): mentir sobre a identidade ou criar perfis falsos nas redes; injúria (Art. 140): ofender a dignidade de alguém com xingamentos e humilhações; plágio (Art. 184): copiar ideias, violando os direitos autorais.

Também há os crimes virtuais realizados na chamada Dark Web (ou Deep Web), uma camada obscura da internet, na qual usuários utilizam sistemas criptografados para praticar atos ilícitos em anonimato.

Quando computadores, smartphones ou outros dispositivos têm seus sistemas de segurança violados — senhas, criptografias, travas etc. —, seja para roubo de informações, seja para instalar vulnerabilidades no dispositivo, como vírus.

Se, ao invadir o dispositivo, o criminoso extrai informações particulares, ele também está praticando o furto de dados. Senhas, e-mails, arquivos, relatórios e outros conteúdos são visados por cibercriminosos.

A transmissão de conteúdo privado é considerada um agravante do furto de dados. Aqui, encaixa-se a divulgação ou a venda das informações pessoais extraídas ilicitamente.

A falsificação de cartões também é considerada um dos crimes virtuais, de acordo com o Art. 298 do Código Penal. Essa ação entra como falsidade ideológica e equivale à falsificação de documentos pessoais.

Como já exposto, a Lei 13.834/2019 tornou crime a divulgação de fake News com finalidade eleitoral com penas mais duras (de dois a oito anos de reclusão).

Registre-se por relevante que a propaganda eleitoral por internet no dia da eleição configura "boca de urna". Por isso nenhuma publicação pode ser feita no dia da eleição. As postagens tem que ser feitas até a véspera, e não precisam ser retiradas da internet.

Enfim, o voto do eleitor é um ato de fé movido pela convicção de que determinado candidato fará a diferença. Apesar das inúmeras dificuldades, há esperança de que as medidas tomadas pela Justiça Eleitoral e as Leis vigentes consolidem um processo justo, democrático e acessível a todos, pelo bem de nossas Cidades, pelo bem do nosso Estado e pelo bem do Brasil.