Bases do Direito de Família

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Nesta época em que se estabelece reflexões sobre a vida e se fazem planos para o futuro, nada mais adequado do que o tema família. Mais do que em qualquer outro ramo, no direito de família as normas jurídicas são moldadas e determinadas pelos seus conteúdos sociais e éticos. Costuma se aproximar muito o direito de família da moral. Sempre que se faz um estudo sobre qualquer aglomerado humano (Estado, tribo, clã, Pátria, etc), a família é o grupo social mais comentado.

Família é instituição mais antiga. Não se conheceu sociedade alguma sem família. A natureza e o desenvolvimento da família têm raízes profundas nas condições fisiológicas da união, reprodução e educação humanas. É fato incontestável que o homem nunca poderia ter vivido em estado de isolamento. É fundamental a sociedade humana o objetivo da Integração. O indivíduo, ao nascer, encontra-se logo no círculo da família, cuja influência na formação de seu caráter é muitas vezes decisiva para toda sua conduta futura.

O prolongamento da infância, determinando uma situação de desamparo e imaturidade faz com que o papel dos pais, alimentando, protegendo e educando a nova geração seja da mais alta importância para a sociedade, pois o necessário equipamento da criança é adquirido através de um longo processo de treinamento artificial e adaptação. A família tem sido o principal fator desse processo.

A educação consiste, em análise, no emprego de meios tendentes a tornarem um indivíduo útil à sociedade. A educação intelectual é fornecida de preferência na escola, mas a educação moral encontra-se no lar as suas mais constantes e persistentes oportunidades de realizar-se. O lar é o reduto básico da formação moral.

O direito à educação é preceito de ordem constitucional e o ensino deve ser acessível a todos. O currículo primário é obrigatório.

A lei penal traçou condutas típicas para proteger a educação em todos os seus aspectos, consoante se observa na descrição do abandono moral (artigo 247), e do abandono intelectual (artigo 246).

Como se vê, é manifesto empenho do Estado Moderno no tocante a proteção da família, começando pela Constituição Federal observamos que a proteção à família é o objetivo da Assistência Social (artigo 203,I) e tem especial proteção do Estado (artigo 226). Ela deve assegurar o direito de educação (artigo 205) e com absoluta prioridade os direitos elencados no artigo 227, à criança e ao adolescente.

A licença maternidade (artigo 7º, XVIII), a prisão civil para o devedor de alimentos (artigo 5º,LXVII), a união estável (artigo 226, §3º), a garantia de um salário mínimo mensal a pessoa portadora de deficiência (art. 203, V) a gratuidade do registro de nascimento (artigo 5º, LXXVI), a descrição constitucional das obrigações dos pais (artigo 229), o próprio salário família (artigo 7º,X), a proteção do trabalho adolescente (artigo 7º, XXXIII), a proteção do mercado de trabalho da mulher (artigo 7º,XX) e a isonomia de direitos e qualificações entre todos os filhos, inclusive os adotivos (artigo 227,§6º) são exemplos de normas protetivas que comprovam que o legislador constituinte deve uma especial consideração à família.

É por isso também que o próprio Estado impõe deveres aos pais, disciplinando o poder familiar e fiscalizando o seu exercício. A família é uma instituição de ordem pública e o poder familiar um oficium.

Pela mesma razão, no campo de Direito da Família, predominam as normas imperativas, sobre as dispositivas. Autonomia da vontade dentro do Direito de Família quase não existe (talvez um exemplo antagônico explicite melhor: é possível haver escolha quanto ao regime de bens).

A parte geral do direito civil é aplicada no campo familiar (por exemplo: Representação, existe para casar, os atos jurídicos não podem ter modalidade (condição, termo, encargo), têm de ser puros, os direitos subjetivos não podem ser objeto de transferência, porque há uma noção especial: a de poder jurídico; os poderes jurídicos são um conjunto de direitos subjetivos onde destinatário deles não é o titular do interesse. O poder de agir é sempre exercido em benefício do sujeito passivo (veja-se o poder familiar).

Os direitos subjetivos conferem, ao mesmo tempo deveres e direitos ao seu titular. Sempre que os deveres são mais importantes que os direitos, as normas são de Direito Público e o contrário dá origem a normas de Direito Privado e nessa classificação, apesar de integrado ao Código Civil, afirmamos que o direito de família é o ramo de Direito Público. Outros setores do Direito Público já se despregaram do Direito Civil, como é o caso do Direito do Trabalho.

É claro que o Direito espelha a realidade social e sua aplicação pelo Sistema de Justiça se torna necessária com muita intensidade, toda vez que se colocam como prioritários os direitos pessoais em detrimento dos direitos do outro ou dos outros como filhos e parentes. Aí está a origem da degeneração social, da violência, da alienação e do abandono. Voilà!