Aspectos legais dos feriados

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Como sabemos, a Lei 6454/77 proíbe homenagem a pessoas vivas. Segundo o art. 1º: "É proibido, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva ou que tenha se notabilizado pela defesa ou exploração de mão de obra escrava, em qualquer modalidade, a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta."

Desde os seus primórdios, os feriados tinham a importante função de marcar a passagem do tempo ou a celebração de algum fato ou pessoa significativa. Entre os romanos percebemos que vários feriados estavam constantemente ligados a adoração de divindades que figuravam sua religiosidade.

No Brasil, a competência para legislar sobre feriados é da União (Federal), conforme a Lei 9093/95, como segue: "Art. 1º São feriados civis: I - os declarados em lei federal; II - a data magna do Estado fixada em lei estadual. III - os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2º São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão."

Destarte, nós temos 8 feriados nacionais: 1° de Janeiro, 21 de Abril, 1 de Maio, 7 de Setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro (Lei 662/1949) e 12 de outubro (Lei 6802/1980), dedicado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil.

Além disso, os Estados podem declarar a data Magna Estadual e os Municípios definem os dias de guarda através de uma Lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a 4, incluída a sexta-feira da Paixão. Curioso que, apesar de muitos acharem que se trata de um feriado nacional, Sexta-feira da Paixão será ou não feriado onde houver Lei Municipal declarando ser feriado. Cada Município, portanto, pode ter três datas para escolher como feriado. Isso é importante porque se não houver lei municipal estabelecendo ser feriado na Sexta-feira da Paixão, será um dia civil comum (e não se pode colocar outra data substituindo-a).

Cabe fazer um pequeno registro. O STF recebeu várias ADI ( Ações Diretas e Inconstitucionalidade) para examinar a validade das leis estaduais que criavam feriados, como a ADI 3069/8 (Lei 3083/2002-DF, que criou o feriado 30.10 para comemorar o dia do comerciário - julgada procedente); a ADI 3940-1 (Lei Estadual 1026/2001 -RO criação do feriado de 18 de junho em homenagem aos evangélicos); a ADI 4091-1 ( Lei Estadual 4007/2002 - criação do feriado Estadual de 20 de novembro, aniversário de morte de Zumbi dos Palmares, e Dia Nacional da Consciência Negra ( que o STF em ações diversas autorizou a celebração em alguns Estados como feriado municipal em mais de 1000 cidades (municípios), mas não permitiu em outras, como em Curitiba (Paraná, 28.09.2016).

Dessa forma, esse assunto de criação de feriados é jurídico e social, pois os municípios não podem criar feriados, mas somente declarar como feriados municipais, devido a tradição local, três ou quatro datas (porque uma delas só pode ser Sexta-Feira Santa) que são comemoradas com sentido religioso.

Portanto, se um Município declara feriado em comemoração civil estará invadindo a esfera de competência da União (única com competência constitucional para criar feriados civis).

Mas, como uma "solução alternativa" uma portaria do Ministério de Planejamento do Governo Federal (n° 442 de 27 de dezembro de 2018) consolidou uma prática que já vinha sendo adotado por todas as esferas de governo: criou os pontos facultativos.

Destarte, nos termos da portaria, são pontos facultativos a segunda e terça de carnaval, a Quarta-Feira de Cinzas, a quinta-feira de Corpus Christi, o dia do servidor público (28.10), a véspera de Natal (24.12) e a véspera de ano novo (31.12).

Sem dúvida não se pode homenagear pessoas vivas de acordo com a lei da referida. Mas, a Câmara de Deputados, através do Decreto Legislativo 478/2020, suspendeu a portaria da Fundação Cultural Palmares que mudou critérios para a seleção de personalidades negras que recebem homenagem no site do órgão. Provavelmente estão politizando um assunto que deveria ser visto sob a ótica cultural e, por que não dizer acadêmica e social.

Nestes campos (cultural, social e acadêmico) deveria haver uma lei, uma determinação do MEC, de se estabelecer critérios para serem feitas biografias de pessoas que ajudaram a escrever a história do Brasil como a primeira mulher militar (a heroína Maria Quitéria 1792/1853); Anita Garibaldi (1821-1849) que participou da Revolução Farroupilha, Zuzu Angel (1921-1976), estilista que travou uma luta pessoal para encontrar o corpo do seu filho desaparecido, após ser preso pelo Exército, Chiquinha Gonzaga (1847-1935), compositora, pianista e maestrina, Tarsila do Amaral ( 1886-1973) pintora, Getúlio Vargas (1883-1954) presidente do Brasil por 19 anos; Machado de Assis (1839-1908), o maior escritor brasileiro, Oscar Niemeyer (1907-2012), maior expoente da arquitetura brasileira; Juscelino Kubitschek (1902-1974) presidente do país e co-criador de Brasília, Monteiro Lobato (1882-1948), grande nome da literatura brasileira, dentre centenas de outros, sem contar os estrangeiros, como Albert Einstein, Karl Marx, Mikhail Gorbachev e muitos outros.

Sem questionamentos políticos, mas tendo como único fator a contribuição da sua trajetória (boa ou ruim, não importa) haveria uma grande contribuição para o nosso país se os jovens tivessem na sua formação educacional o relato dos grandes personagens da nossa história. Além de, é claro, prestarem reconhecimento, uma merecida homenagem, a quem de fato influenciou no passado os rumos do país... quem sabe incentivando os vivos a ingressarem, post mortem, nesta galeria... Voilà.