Tributário e seu correto papel na pandemia Covid-19

Guilherme Molina é especialista em Direito Tributário pela PUC-SP, especialista em Regulatory Compliance pela University of Pennsylvania-Law School (Penn Law), membro associado do Instituto Brasileiro de Direito Tributário, sócio do escritório Molina & Reis Sociedade de Advogados-Top Lawyers - Edição 2019/2020. - Foto: Divulgação

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GUILHERME MOLINA

Em momentos e cenários excepcionais, como a atual situação vivida no país com a pandemia do Covid-19, é notória a ocorrência de mais prejuízos à saúde, bem como o aumento de distintos riscos à população brasileira, refletindo de forma direta e extensiva em aspectos econômicos, os quais têm trazido resultados altamente negativos ao mercado interno e à própria sobrevivência financeira das pessoas. Pior, tudo indica que este cenário se deteriorará ainda mais.

Observando unicamente as questões econômicas, ainda que devam ser consideradas secundárias face à vida e à saúde das pessoas, visualiza-se que tanto as empresas, sobretudo as pequenas e médias, além das integrantes dos setores mais atingidos, como a população brasileira em geral, estão, desde já, sofrendo prejuízos significativos, sem perspectiva de mudanças para uma conjuntura melhor, ao menos, por alguns meses.

Por óbvio que a referida pandemia iria afetar a nossa economia, especialmente por esta não apresentar um mercado interno sólido e pujante, ao contrário, visualizam-se altos níveis de desemprego e de subempregos, além do poder de compra familiar combalido ano a ano.

Portanto, é fato que os problemas de ordem financeira serão, infelizmente, potencializados com o passar do tempo, até que, quiçá, a comunidade médica, louvável ainda mais por seus esforços atuais, traga-nos a solução eficaz e definitiva para esta devastadora pandemia.

Naquilo que nos cabe, por conhecimento técnico e operacional na área fiscal-tributária, tem-se um ponto de partida positivo e objetivo visando minimizar tal situação, qual seja, a postergação do prazo final para a entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF), acompanhada de plano adicional à agilização das restituições devidas ao contribuinte em momento posterior à referida entrega.

Apesar da correta medida, devemos acabar nos deparando com realidade em que as devoluções de tributos pagos a maior terão atualização monetária muito inferior aos possíveis empréstimos que os contribuintes venham a contrair, por necessidade, neste meio tempo.

No mesmo sentido, importante que se proceda à prorrogação do prazo para a apresentação da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que surgiu em substituição às antigas Declarações de Imposto de Renda das Empresas (DIPJ), em 2015, com o intuito de trazer "fôlego" adicional de sobrevivência das mesmas.

Em síntese, o momento extraordinário e negativo que vivemos leva à necessidade, mais do que premente, de atitudes práticas que apresentem resultados reais à nossa população como um todo, destacando-se que a referida sobrevivência das empresas interfere diretamente nesta equação.