Desafios para os novos prefeitos no pós-pandemia

Cassio Rodrigues Barreiros - Foto: Thiago Lontra/Alerj

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Por Cássio Rodrigues Barreiros

O Constituinte estabeleceu para toda a administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de licitar, ou seja, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

Evidente que quando da fase interna da licitação pública deve ser realizada ampla pesquisa de preço com o objetivo de assegurar o atendimento do princípio da economicidade enquanto corolário da eficiência da administração pública e durante a fase externa além dos princípios que orientam o administrador público as regras da Lei 8.666/1993, devem ser observadas.

Em função da pandemia do coronavírus houve uma escalada de contratações emergenciais para enfrentamento da doença que infelizmente deixaram de observar a adequada e ampla pesquisa de preço. Pior! Em alguns casos o termo de referência, documento com as especificações técnicas dos itens a serem adquiridos, não foi bem desenvolvido e em algumas contratações houve entrega de item ineficaz para o enfrentamento do coronavírus. Já em outros, sequer houve a entrega dos itens contratados mesmo diante de recebimento antecipado.

A Lei 13.979 de 2020 foi editada para regulamentar as providências a serem adotadas para o enfrentamento da crise de saúde pública em decorrência do coronavírus. Em linhas gerais a legislação federal trouxe a possibilidade de implementação de restrição a circulação de pessoas, simplificação dos atos de aquisições públicas para garantir maior celeridade e segurança para o gestor público nos casos de dispensa de licitação.

Na prática o que assistimos foi a uma enxurrada de atos desordenados praticados por governadores e prefeitos que dentro dos seus limites territoriais estabeleceram limitações e restrições à circulação de pessoas, funcionamento de estabelecimentos, procedimento licitatório para aquisição de bens e insumos em desconformidade com a Lei Federal.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6341, reconheceu a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19. Ocorre que as ações adotadas em sua maioria carecem do acompanhamento de estudo científico e planejamento adequado para as aquisições. A justificativa para a falta de planejamento se pautou na imprevisibilidade do coronavírus e o desconhecimento de seus efeitos.

O resultado na visão dos órgãos de controle, a saber, Ministério Público e Tribunais de Contas, foi um sem fim de atos de contratação emergencial com vício de legalidade e um enorme desperdício de recursos públicos.

E é neste cenário que serão realizadas as eleições municipais para a escolha de prefeitos que herdarão as contratações já realizadas e os atos de ordenação de despesas daí decorrentes e de vereadores que possuem como atribuição o julgamento das contas e a fiscalização do emprego de recursos públicos. Estamos diante do maior desafio da história do País, a arrecadação diminuiu e o endividamento dos municípios aumentou.

Será muito difícil e trabalhoso para os prefeitos que vierem a se sagrar vitoriosos no pleito de 2020 realizar uma transição eficiente diante do adiamento do pleito que se operou em função da pandemia do coronavírus e o curto lapso temporal entre a proclamação do resultado das eleições e a posse, ou seja, 45 dias para os municípios em que não há segundo turno e 30 dias para aqueles municípios em que haverá segundo turno. Soma-se a essa dificuldade a necessidade de realização de prestação de contas da campanha nos dias subsequentes a proclamação do resultado, prefeitos e vereadores terão mais uma tarefa que exige atenção e tempo.

Os prefeitos eleitos, mesmo aqueles que já possuem experiência e conhecimento do funcionamento da administração pública, deverão ficar atentos para a necessidade de promover uma transição eficiente capaz de identificar os problemas e realizar um diagnóstico para evitar a solidariedade e prática de atos de improbidade administrativa, sob pena de sermos surpreendidos com uma grande quantidade de condenações de gestores públicos que poderão até mesmo ficar inelegíveis.