Por Cássio Rodrigues Barreiros
O Constituinte estabeleceu para toda a administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios o dever de licitar, ou seja, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.
Evidente que quando da fase interna da licitação pública deve ser realizada ampla pesquisa de preço com o objetivo de assegurar o atendimento do princípio da economicidade enquanto corolário da eficiência da administração pública e durante a fase externa além dos princípios que orientam o administrador público as regras da Lei 8.666/1993, devem ser observadas.
Em função da pandemia do coronavírus houve uma escalada de contratações emergenciais para enfrentamento da doença que infelizmente deixaram de observar a adequada e ampla pesquisa de preço. Pior! Em alguns casos o termo de referência, documento com as especificações técnicas dos itens a serem adquiridos, não foi bem desenvolvido e em algumas contratações houve entrega de item ineficaz para o enfrentamento do coronavírus. Já em outros, sequer houve a entrega dos itens contratados mesmo diante de recebimento antecipado.
A Lei 13.979 de 2020 foi editada para regulamentar as providências a serem adotadas para o enfrentamento da crise de saúde pública em decorrência do coronavírus. Em linhas gerais a legislação federal trouxe a possibilidade de implementação de restrição a circulação de pessoas, simplificação dos atos de aquisições públicas para garantir maior celeridade e segurança para o gestor público nos casos de dispensa de licitação.
Na prática o que assistimos foi a uma enxurrada de atos desordenados praticados por governadores e prefeitos que dentro dos seus limites territoriais estabeleceram limitações e restrições à circulação de pessoas, funcionamento de estabelecimentos, procedimento licitatório para aquisição de bens e insumos em desconformidade com a Lei Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6341, reconheceu a competência concorrente de estados, DF, municípios e União no combate à Covid-19. Ocorre que as ações adotadas em sua maioria carecem do acompanhamento de estudo científico e planejamento adequado para as aquisições. A justificativa para a falta de planejamento se pautou na imprevisibilidade do coronavírus e o desconhecimento de seus efeitos.
O resultado na visão dos órgãos de controle, a saber, Ministério Público e Tribunais de Contas, foi um sem fim de atos de contratação emergencial com vício de legalidade e um enorme desperdício de recursos públicos.
E é neste cenário que serão realizadas as eleições municipais para a escolha de prefeitos que herdarão as contratações já realizadas e os atos de ordenação de despesas daí decorrentes e de vereadores que possuem como atribuição o julgamento das contas e a fiscalização do emprego de recursos públicos. Estamos diante do maior desafio da história do País, a arrecadação diminuiu e o endividamento dos municípios aumentou.
Será muito difícil e trabalhoso para os prefeitos que vierem a se sagrar vitoriosos no pleito de 2020 realizar uma transição eficiente diante do adiamento do pleito que se operou em função da pandemia do coronavírus e o curto lapso temporal entre a proclamação do resultado das eleições e a posse, ou seja, 45 dias para os municípios em que não há segundo turno e 30 dias para aqueles municípios em que haverá segundo turno. Soma-se a essa dificuldade a necessidade de realização de prestação de contas da campanha nos dias subsequentes a proclamação do resultado, prefeitos e vereadores terão mais uma tarefa que exige atenção e tempo.
Os prefeitos eleitos, mesmo aqueles que já possuem experiência e conhecimento do funcionamento da administração pública, deverão ficar atentos para a necessidade de promover uma transição eficiente capaz de identificar os problemas e realizar um diagnóstico para evitar a solidariedade e prática de atos de improbidade administrativa, sob pena de sermos surpreendidos com uma grande quantidade de condenações de gestores públicos que poderão até mesmo ficar inelegíveis.
Desafios para os novos prefeitos no pós-pandemia
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