Relação homoafetiva e efeitos previdenciários

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Como sabemos, família é o conjunto de pessoas vinculadas pelo parentesco. Ela é organizada sem limites certos (bisavós, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, primos...) e seu conceito pode ser amplo ou restrito.

No sentido restrito a família abrange o casal e seus filhos. No sentido amplo, não há limites, embora possa haver algum regramento, como por exemplo, laços biológicos (consanguinidade) ou laços afetivos (sentimentos, convivência, etc).

Em termos previdenciários, só a família em sentido estrito, tem em regra, direitos consagrados pela legislação. Fora isso, são poucas exceções.

Ocorre que, modernamente a família, antes vista sob a ótica meramente patrimonial, com o fito de reprodução, passou a condição de reduto afetivo de seus integrantes assumindo múltiplas formas. Esse pluralismo familiar moderno gerou consequências previdenciárias.

A partir do reconhecimento da força normativa das Cartas de Direito Humanos, bem como dos Princípios de Yogyakarta (2006), pelo Supremo Tribunal Federal, foi assegurado às pessoas transgênero: (a) a união homoafetiva enquanto entidade (STF/ADPF 132 e STF/ADIn 477).

Restou decido que toda pessoa tem direito fundamental de constituir família, independentemente de sua orientação sexual ou de identidade de gênero. A família resultante da união homoafetiva não pode sofrer discriminação, cabendo-lhe os mesmos direitos, prerrogativa, benefícios e obrigações que se mostrem acessiveis a perceiros de sexo distinto que integrem uniões heteroafetivas (STF, 2ª Turma, RE 477554-AgRg, Rel Min. Celso de Melo, publicado em 26/08/2011 e, (b) o direito a identidade psicossocial, com respectivo direito de alteração do nome no registro civil, sem a necessidade da cirurgia de transgenitalização e/ou autorização judicial (STF/ADIn 4275).

A questão se espraia nos direitos de cidadania do transgênero, incluídos os direitos sociais do trabalho e seguridade social. Assim, é mister perquirir os seus desdobramentos no Direito Previdenciário, quanto ao direito dos dependentes de pensão por morte e auxilio-reclusão, e o direito à aposentadoria compatível com a identidade psicossocial da pessoa trans.

Conquanto ainda não assentadas as questões da união homoafetiva, surgem as novas situações fáticas, denominadas de poliamor e /ou relação poliafetiva.

De fato, a matéria acerca da união homoafetiva de há muito achava-se judicializada, retratada nas inúmeras ações judiciais assecuratórias de uma variedade de direitos, tais como declaração conjunta de imposto de renda, financiamento, plano de saúde, pensão alimentícia, pensão por morte, auxilio-reclusão etc.

Da mesma forma, quanto aos direitos atinentes a relação estável homoafetiva com base em regulamentos da administração pública, através da Portaria MPS n. 513/2010, e decisões judiciais, como na Ação Civil Pública n. 2000.71.00.009347-0, oriunda da 3ª Vara Federal Previdenciária de Porto Alegre, sendo assegurando aos dependentes do segurado a extensão dos benefícios de pensão por morte e auxilio-reclusão.

De acordo com a apontada Portaria, ficou assegurado aos companheiros ou companheiras do mesmo sexo, desde que comprovada a união estável, a concorrer aos citados benefícios, com os dependentes preferenciais de que traga o inciso I do artigo 16 da lei 8213/91 (artigo 130, IN/77/INSS).

Ainda não é possível o reconhecimento da união estável, para efeitos previdenciários correspondentes, quando um ou ambos os pretensos companheiros forem menores de 16 anos, sendo tal reconhecimento condicionado à apresentação de declaração expressa dos pais ou representantes legais (incluído pela IN, INSS/PRES 85/2016).

Importante registrar que a perda da qualidade de dependente ocorrerá para a companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo, pela cassação da união estável com o segurado ou a segurada, desde que não receba pensão alimentícia (artigo 131 IN77/2015 MPS).

Vê-se, portanto, que o conceito de família restou ampliado, não sendo mais o casamento heterossexual a única estrutura relacional existente no seio da sociedade. Fala-se, inclusive, do poliamor ou de relações poliafetivas. Disso trataremos na próxima coluna.