Abuso de autoridade sob a ótica da Lei 13869/19

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

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Guaraci de Campos Vianna

Como já ficou esclarecido, a Lei 13.869/2019 revogou a antiga Lei 4898/65 que tratava do abuso de autoridade. Doravante, teremos que ter como norte a lei atual e os deveres funcionais de cada carreira pública, estabelecida no estatuto próprio.

É preciso destacar que a Lei atinge todos os agentes públicos do país, remunerados ou não (ou seja voluntários também) pois diz o Art. 2º É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; V - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

Não obstante o artigo 1º da Lei 13869/2019 estabelece que "Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído."Tratou-se de definir também que as sanções de natureza civil e administrativas serão impostas de acordo com Estatuto próprio de cada carreira pública que, porventura, pertencer o sujeito ativo do crime de abuso de autoridade. Assim, se o servidor público pertencer ao Executivo Federal, as sanções administrativas serão as que definir o Estatuto dos Servidores Públicos da União. A mesma coisa se for do legislativo, do judiciário do Ministério Público ou servidores estaduais ou municipais, incidirá sobre o sujeito da conduta o estatuto próprio.

A Lei estabelece como efeito secundário da condenação algumas sanções, como as descritas no art. 4º: São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública.

Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

Pois bem, não é o objetivo dessa pequena síntese tecer comentários acerca de todos os artigos da referida lei até porque, o propósito maior está em informar. Dúvidas, questões e controvérsias que, por certo, virão a surgir, deverão ser reservadas a outros espaços e analisadas com mais propriedade por qualificadas no assunto.

Agora resta trazer à baila uma síntese do que se tem falado até aqui sobre como ficará o abuso de autoridade, doravante.

Dessa forma, conforme consta nas mais diversas plataformas de discussão acerca dos vetos presidenciais mantidos e derrubados pelo Congresso Nacional a respeito da Lei de abuso de autoridade, a nova legislação implica diretamente em certas normas. Mudanças podem ser observadas no Estatuto da advocacia e da OAB, na lei de interceptação telefônica e na ação penal por meio do Ministério Público.

Quanto ao Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a norma inclui dispositivo que torna crime "violar direito ou prerrogativas do advogado". Entre essas prerrogativas estão: 1. Inviolabilidade do escritório ou local de trabalho; 2. Comunicação com clientes; 3. Presença de representante da OAB em caso de prisão do advogado, 4. Prisão especial em sala de Estado Maior ou domicílio, antes do transito em julgado. A pena é de três meses a um ano de detenção.

Saliente-se que as interceptações de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo de Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei é crime com pena de dois a quatro anos de reclusão.

Cumpre ainda observar que os crimes de abuso de autoridade são de ação penal pública incondicionada. Isso significa que o Ministério Público é o responsável por ingressar com a ação na Justiça, sem depender da iniciativa da vítima. Podendo a mesma, em caso de omissão do parquet, propor uma queixa no prazo de 6 meses a contar do esgotamento do prazo para o MP oferecer a denúncia.

Cabe apontar que a Lei da Prisão temporária também sofreu modificações vide art. 40 que doravante a Lei 7960/89 terá nova redação nos seguintes dispositivos: Art. 40. O art. 2º da Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.2º ..........................................§ 4º-A O mandado de prisão conterá necessariamente o período de duração da prisão temporária estabelecido no caput deste artigo, bem como o dia em que o preso deverá ser libertado. § 7º Decorrido o prazo contido no mandado de prisão, a autoridade responsável pela custódia deverá, independentemente de nova ordem da autoridade judicial, pôr imediatamente o preso em liberdade, salvo se já tiver sido comunicada da prorrogação da prisão temporária ou da decretação da prisão preventiva. § 8º Inclui-se o dia do cumprimento do mandado de prisão no cômputo do prazo de prisão temporária." (NR)

Veja-se que a Lei 13869/2019 promoveu profundas alterações em vários diplomas normativos. Sem adentrar na conveniência e oportunidade de sua edição, não há duvidas que o projeto merecia uma discussão mais ampla e um debate mais profundo. Resta-nos agora, após os vetos, expor as condutas que definem o abuso de autoridade.