Normas de interpretação das leis

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Uma decisão judicial normalmente é motivadora de manifestações a favor ou contra. Dificilmente uma decisão agrada a todos, principalmente quando há vencedor e vencido. O juiz julga o fato de acordo com a Lei. Essa operação normalmente é complexa e se submete a alguns critérios, os quais estão definidos na Lei de Introdução às Normas do Direito (DL 4657/42 e suas atualizações). Muitos equívocos de interpretação do nosso direito deixariam de ser praticados se observadas as regras de hermenêutica contidas no referido diploma legal, cuja função é reger as normas, indicando como interpretá-las ou aplicá-las, determinando a vigência e a eficácia.

Alguns conceitos precisam ser considerados.

Validade da norma significa sua identificação como compatível ao sistema jurídico que integra. Como no nosso sistema a Constituição é a Lei maior, o descumprimento das regras de validade perante a Constituição importará no reconhecimento da inconstitucionalidade. Se a incompatibilidade for de uma lei em confronto com outra, haverá ilegalidade.

Vigência refere-se ao lapso temporal que vai do momento em que a norma começa a ter força vinculante até a sua revogação (por outra norma) ou término do prazo de sua vigência (lei temporária). É possível uma lei ter validade, mas ainda não ter vigência. Por exemplo, o Código de Processo Civil entrou em vigor um ano após sua publicação. Ou seja, a lei existia, mas ainda não podia ser aplicada (esse período denomina-se vacatio legis).

Eficácia é a qualidade da norma que se refere a produção concreta de efeitos. Uma Lei pode ter validade, vigência, mas não produzir efeito algum. Assim são as leis militares para quem não é militar por exemplo.

A lei existente, válida e eficaz precisa ser interpretada, para ser aplicada. É isso que fazem os juízes, do STF ao Primeiro Grau. Assim, atuam os operadores do direito: interpretam as leis e submetem essa interpretação ao órgão julgador. Daí as controvérsias jurídicas... opiniões divergentes... e a determinação constitucional de um órgão para "dar a última palavra", no caso os tribunais superiores, STF, STJ, TST, TSE e STM.

Tudo começa com a subsunção do fato à norma, ou seja, quando determinado fato individual se enquadra perfeitamente no conceito abstrato da norma. Mas nem sempre é fácil encontrar uma norma aplicável ao fato concreto. Às vezes é preciso valer-se das fontes do direito para, nos casos de lacunas da lei, realizar a integração normativa. Esse é o trabalho do profissional do Direito: encontrar norma, revelar seu sentido e fixar seu alcance. Nesse contexto, fala-se em interpretar a lei.

Existem muitas formas (critérios) de interpretação: a interpretação literal, chamada de gramatical; a interpretação lógica (utilização de raciocínios lógicos para analise metódica de toda extensão da norma); a histórica (que é a análise da norma partindo da premissa dos seus antecedentes históricos, o contexto da época de sua edição, como se deu o seu processo legislativo); a sistemática (onde se analisa a norma a partir do ordenamento jurídico - outras normas - relacionando umas com as outras); e finalística/teleológica (que tomo como parâmetro a finalidade da norma, se ela cumpriu ou não seus objetivos).

Destarte, por aí se vê que é possível que as interpretações variem no tempo e no espaço, e também de pessoa a pessoa, não sendo raras as variantes e mudanças de sentido e alcance das normas pela mesma pessoa ou pelo mesmo tribunal, como constantemente se vê e muitos acham absurdo, mas não é ou, pelo menos, pode não ser. Há casos que a interpretação gramatical conduz a um entendimento diverso e, às vezes, antagônico ao da interpretação sistemática, por exemplo.

Daí a importância da utilização de outros instrumentos, que muitos chamam de formas de interpretação, como a doutrina (opinião de juristas - interpretação doutrinária), a jurisprudência (casos já julgados anteriormente), ou a opinião do legislador (interpretação autêntica).

A lei estabelece como critério judicial que (art. 5º da LINBD): "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". E, consoante o art. 4º do mesmo diploma legal: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito".

Como se vê, interpretar a norma não é apenas uma opinião sobre a Lei ou determinado trecho dela. Trata-se de um processo complexo e técnico destinado a determinar seu sentido e alcance, partindo-se de um caso concreto. A isso chamamos de hermenêutica e, no fundo, é o que o operador do direito faz no seu dia a dia.