Estatuto da Cidade, chuvas e planejamento urbano

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

A maioria das cidades brasileiras tem carência de infraestrutura urbana. Todo início do ano a história se repete: chuvas, alagamentos, desabamentos, mortes, desabrigados, enchentes etc. um drama urbano em quase todo Brasil.

Antes se podia dizer que o problema das grandes cidades é a migração da população do campo para os grandes centros, fazendo surgir comunidades (outrora chamadas de favelas). Hoje parece que o problema é de quase a totalidade dos municípios brasileiros. Vejam o noticiário: no Rio, em São Paulo, no interior, nas Capitais, quando chove um pouco mais, é um alerta geral.

Infraestrutura urbana inclui o direito a moradia, ao saneamento básico, aos serviços públicos, ao transporte, ao lazer etc. Todo esse conjunto fica prejudicado quando chove em excesso... sem falar nos prejuízos materiais... móveis, carros, limpeza...

O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, parece ser ignorado pelos governantes, sobretudo os estabelecidos nos Municípios (vereadores e prefeitos) e nos Estados (deputados e governadores), além dos secretários, pois a maioria das competências neste campo são dos Estados e Municípios, principalmente estes últimos.

Cada Município com mais de 20 mil habitantes têm que ter um Plano Diretor elaborado pelo Executivo e aprovado pela Câmara dos Vereadores. É preciso pensar na Cidade como um todo, cuidando, por exemplo, do lixo e da sustentabilidade para minimizar o impacto das chuvas. O Plano Diretor deve prever um caminho de escoamento das águas da chuva e ter uma estratégia para os rios não transbordarem.

O art. 2º do Estatuto da Cidade estabelece dezoito diretrizes gerais para o estabelecimento da política urbana, com destaque para o controle do uso do solo (art. 2º, VI) de forma a evitar a degradação ambiental (letra g) e a exposição da população a risco de desastres (letra h). É uma questão de vida ou morte a remoção da população que reside em áreas de risco, mas deve haver um planejamento para que isso ocorra respeitando os direitos de cada um.

Como já exposto os artigos 39 a 42 da já referida Lei 10257/2001 (Estatuto da Cidade) estabelece a obrigatoriedade dos municípios de ter o seu plano diretor, explicitando inclusive o que deve ser inserido no mesmo. O que parece não ser comum é a aplicação do art. 40, §4º: "No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I - a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II - a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III - o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos."

Alguém já viu ou participou de uma audiência pública de fiscalização do cumprimento do Plano Diretor de um Município?

Estabelece ainda a supracitada Lei a gestão democrática da cidade, inclusive nas questões orçamentárias. A respeito, veja-se o disposto nos artigos 43 e 44, que assim estão redigidos: "Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II - debates, audiências e consultas públicas; III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Art. 44. No âmbito municipal, a gestão orçamentária participativa de que trata a alínea f do inciso III do art. 4o desta Lei incluirá a realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, como condição obrigatória para sua aprovação pela Câmara Municipal."

Sem dúvida, audiências públicas são necessárias, como também a participação de associações representativas dos vários seguimentos da comunidade e a iniciativa dos Municípios, seja através do Poder Legislativo, seja através do Executivo, é fundamental, principalmente, através de seminários, palestras e debates, podendo também nessa parte contar com a colaboração e, ou participação dos Governos Federais e Estaduais, que tem sua competência estabelecida no artigo 3º da Lei mencionada.

É preciso pensar nas soluções antes, durante e depois das chuvas. Este ano teremos eleições municipais: que tal incluir esta temática nos debates para escolha dos melhores candidatos.