Nova Lei Geral de Proteção de Dados

Dr. Guaraci de Campos Vianna - Foto: Divulgação

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

A Lei Geral de Proteção de dados (nº 13.709/18), alterada pela Lei 13,858/19, complementada pelo decreto 10474/2020, visa resguardar a privacidade das pessoas físicas e jurídicas, inclusive nos meios digitais.

A principal mudança que a lei impõe é que nenhum dado poderá ser coletado e utilizado sem autorização expressa do usuário. Ou seja, ações que fazem parte do dia a dia de qualquer site como: captar dados durante a navegação online por meio de Google Analytics, contabilizar número de acessos ou tempo de permanência, precisarão de autorização - que pode ser solicitada através de um pop-up no site, informando o que será coletado e como essas informações serão utilizadas.

Quando o consumidor não permite usar os dados, eles não podem ser usados em hipótese alguma. E há previsão de multa para as empresas que descumprirem a lei: a penalidade pode chegar a R$ 50 milhões, além de correr o risco da suspensão ou proibição de manusear novas informações.

A proteção dos dados pessoais decorre da tutela constitucional de proteção à vida privada e à intimidade, consubstanciado no controle que o cidadão possui sobre seus próprios dados pessoais.

Tal dispositivo deve ser considerado conjuntamente com a legislação infraconstitucional (Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Lei de Acesso à Informação, Marco Civil da Internet), a fim de possibilitar uma proteção efetiva dos dados pessoais dos brasileiros.

Verifica-se, pois, que a legislação protege a privacidade das pessoas, tratando como invioláveis os direitos à intimidade, à privacidade e à imagem, o que inclui o direito à proteção de seus dados pessoais, bem como que o seu respectivo tratamento seja feito de forma adequada.

Convém salientar que a lei exclui do âmbito de sua eficácia os dados pessoais coletados para fins particulares, para fins jornalísticos, artísticos e acadêmicos, bem como os utilizados ou coletados para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais (art. 4º da Lei 13709/2018).

Consta nos artigos 7º e 8º da Lei referida as hipóteses em que é possível utilizar-se dos dados pessoais que exige ou o consentimento expresso do detentor dos dados ou interesse público relevante nas hipóteses enumeradas.

A todo tempo o titular pode ter acesso aos seus dados e corrigi-los (arts. 9 e 18). Relevante anotar que com a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (Decreto 10.474/2020), os mecanismos utilizados para segurança dos dados e para as boas práticas devem ser mais explícitos e terem uma ampla divulgação, pois como diz o art. 52 da citada lei: "Os agentes de tratamento de dados, em razão das infrações cometidas às normas previstas nesta Lei, ficam sujeitos às seguintes sanções administrativas aplicáveis pela autoridade nacional:I advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; II - multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica de direito privado, grupo ou conglomerado no Brasil no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração; III - multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II; IV - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência; V - bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização; VI - eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração; X - suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador; XI - suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período; XII - proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados."

Registre-se, ainda, que conforme consta no §2º do artigo que as medidas aplicadas não excluem as sanções administrativas, civis ou penais previstas no Código do Consumidor (Lei 8078/90) sendo portanto, cumulativas e as multas são fixadas de acordo com o faturamento bruto da empresa (§4º).

Aguarde-se a divulgação da definição do regulamento que define as sanções administrativas e seus valores de acordo com os parâmetros estabelecidos nos artigos 53 e 54 da lei.

Enfim, a lei de 2018 aguardou 2 anos de vacatio e entrou em vigor em agosto de 2020. Tempo suficiente para as empresas e sites se adequarem. Espera-se uma mudança de cultura no uso dos dados dos consumidores e uma diminuição do número de mensagens e telefonemas indesejados, regulando-se o mercado de acordo com as exigências modernas.