Execução de alimentos firmados em escritura pública

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Relevante esclarecer questão trazida por uma leitora, provavelmente interessada na solução de um conflito pessoal: Pode-se cobrar, na justiça, pensão alimentícia firmada em cartório por escritura pública?

Antes da Lei 11.441/07, a questão era praticamente inexistente, posto que os alimentos, se não espontâneos, eram fixados pelo Juiz, por sentença condenatória ou homologatória.

Todavia, com o advento da referida Lei, os cartórios extrajudiciais passaram a realizar, sem intervenção do Judiciário, separação, divórcio, inventários e partilhas e, com isso, passamos a ter a previsão legal para ser fixada por escritura pública a prestação alimentícia para os filhos e a esposa. Ante o exposto, no caso de não cumprimento das obrigações assumidas, o que a parte que seria beneficiada (credora) poderia fazer?

Antes do Código de Processo Civil de 2015, a questão não era pacífica, havendo uma tendência a se solucionar a questão através do ajuizamento de uma ação de execução por título extrajudicial, diante da lacuna legislativa acerca do impasse. Isso, contudo, gerava muitas dificuldades para impelir o devedor ao pagamento, uma vez que não se podia utilizar dos meios coercitivos como a prisão e não havia o que se se a parte (alimentante) não tivesse bens ou renda.

Cumpre apontar que este quadro mudou. Na atualidade, o artigo 911 do CPC/2015, que trata da execução de alimentos, aduz o seguinte: "Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528".

A remissão ao artigo 528 do mesmo diploma legal (CPC/15) completa a solução na medida em que esses dispositivos legais abordam exatamente o regramento e a possibilidade de decretação de prisão nos casos de inadimplência.

Cabe aqui algumas observações: o fato de o alimentante ser preso não exime do pagamento das prestações vencidas ou vincendas, o prazo da prisão é de 1 (um) a 3 (três) meses, e o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Outra novidade é que o juiz ainda pode mandar protestar o instrumento (escritura) não cumprido, o que pode gerar, inclusive, a inclusão do devedor de alimentos no SPC, Serasa, etc. É mais uma medida para exigir o pagamento.

Ressalte-se, como reza o artigo 912 do CPC/15, que "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia".

Finalmente, é importante salientar que o credor da prestação alimentícia pode optar por utilizar o rito da execução comum (chamada de execução por quantia certa, artigo 824 e seguintes do mesmo diploma legal), o que, apesar de não haver a possibilidade de prisão do devedor, pode se mostrar mais vantajosa em alguns casos, sobretudo na execução de valores mais significativos porque o objetivo perseguido é o pagamento da dívida sob pena de expropriação (alienação, venda) dos bens do executado. A lei estabelece a penhora de dinheiro depositado no banco, veículos, imóveis, ações e quotas de sociedades, enfim, tudo o que se considerar bem com algum valor (patrimônio) podendo inclusive ser arrombada a casa do devedor em busca de bens penhoráveis (art. 846 CPC/2015).

Dessa forma, é preciso lembrar que o objetivo é a satisfação do crédito alimentício, devendo ser destacada ainda que a privação habitual de alimentos constitui crime previsto no Código Penal (art. 244 - abandono material).

Certamente, o que se espera é o bom senso dos alimentantes em jamais, havendo possibilidade, deixar de honrar seu compromisso com os filhos e, eventualmente, a ex-esposa. Sendo certo que a Lei estabelece mecanismos aptos a permitir ao judiciário o cumprimento da obrigação, mesmo contra a vontade do credor.