Ainda a Lei 13.869/2019

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Após a breve exposição acerca da revogação da Lei 4898/65 mencionando os reflexos da novel Lei sobre o Estatuto da OAB, Lei de interceptação telefônica e Lei de prisão temporária, resta-nos informar ao leitor algumas das principais condutas que caracterizam o crime de abuso de autoridade. A Lei prevê uma série de situações que podem ser enquadradas como crime.

Quanto a questões ligadas a privação de liberdade e tratamento de presos, temos as seguintes condutas tipificadas: decretar medida de privação da liberdade (prisão, por exemplo) de forma expressamente contrária às situações previstas em lei ensejaria uma pena de um a quatro anos de detenção; Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo (pena de um a quatro anos de detenção); Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção); Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública; ou submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei (pena de um a quatro anos de detenção); Deixar de identificar-se ou identificar-se falsamente ao preso por ocasião de sua captura ou quando deva fazê-lo durante sua detenção ou prisão (pena de seis meses a dois anos de detenção); Submeter o preso a interrogatório policial durante o período de repouso noturno, salvo se capturado em flagrante delito ou se ele, devidamente assistido, consentir em prestar declarações (pena de seis meses a dois anos de detenção); Impedir ou retardar, injustificadamente, o envio de pleito de preso à autoridade judiciária competente para a apreciação da legalidade de sua prisão ou das circunstâncias de sua custódia (pena de um a quatro anos de detenção); Impedir, sem justa causa, a entrevista pessoal e reservada do preso com seu advogado (pena de seis meses a dois anos de detenção); Manter presos de ambos os sexos na mesma cela ou espaço de confinamento (pena de um a quatro anos de detenção).

Encontramos ainda na nova legislação disposições acerca da instauração do processo, da sua duração, das oitivas, das diligências e dos meios de obtenção de prova. Dentre os apontamentos, pode-se destacar: Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo (pena de um quatro anos de detenção); Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação judicial ou fora das condições estabelecidas em lei (pena de um a quatro anos de detenção); Inovar artificiosamente, no curso de diligência, de investigação ou de processo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de eximir-se de responsabilidade ou de responsabilizar criminalmente alguém ou agravar-lhe a responsabilidade (pena de um a quatro anos de detenção); Proceder à obtenção de prova, em procedimento de investigação ou fiscalização, por meio manifestamente ilícito (pena de um a quatro anos de detenção); Requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa (pena de seis meses a dois anos de detenção); Divulgar gravação ou trecho de gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir, expondo a intimidade ou a vida privada ou ferindo a honra ou a imagem do investigado ou acusado (pena de um a quatro anos de detenção); Prestar informação falsa sobre procedimento judicial, policial, fiscal ou administrativo com o fim de prejudicar interesse de investigado (pena de seis meses a dois anos de detenção); Dar início ou proceder à persecução penal, civil ou administrativa sem justa causa fundamentada ou contra quem sabe inocente (pena de um a quatro anos de detenção); Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou fiscalizado (pena de seis meses a dois anos de detenção); Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível (pena de seis meses a dois anos de detenção); Demorar demasiada e injustificadamente no exame de processo de que tenha requerido vista em órgão colegiado, com o intuito de procrastinar seu andamento ou retardar o julgamento - pena de seis meses a dois anos de detenção; Antecipar o responsável pelas investigações, por meio de comunicação, inclusive rede social, atribuição de culpa, antes de concluídas as apurações e formalizada a acusação (pena de seis meses a dois anos de detenção); Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal (pena de seis meses a dois anos de detenção); Constranger, sob violência ou grave ameaça, funcionário ou empregado de instituição hospitalar pública ou privada a admitir para tratamento pessoa cujo óbito já tenha ocorrido, com o fim de alterar local ou momento de crime, prejudicando sua apuração - pena de um a quatro anos de detenção; Decretar, em processo judicial, a indisponibilidade de ativos financeiros em quantia que extrapole exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, deixar de corrigi-la - pena de um a quatro anos de detenção.

Por enquanto são essas as considerações superficiais e apenas descritivas da Lei 13.869/2019. Conferida efetividade mediante aplicação, certamente surgirão questões e controvérsias que os doutos esclarecerão.