Prevenção à covid-19 em unidades de acolhimento para deficientes é alvo de ação do MPRJ

A iniciativa foi motivada pela elevação da classificação final do risco epidemiológico de Covid-19 na Região da Baixada Litorânea fluminense - Foto: MPRJ/Divulgação

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ) obteve, nesta segunda-feira (25), decisão favorável no agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada, interposto no escopo da ação civil pública nº 0086314-43.2020.8.19.0001. A referida ACP foi ajuizada em face do Estado e do município do Rio, em razão da omissão de ambos em sua obrigação de garantir a adoção de medidas de prevenção à Covid-19 junto às pessoas com deficiência institucionalizadas em unidades de acolhimento.

Diante da vasta fundamentação apresentada no recurso, e do evidente risco de ocorrer um surto de contaminação com mortes em massa nestas unidades, uma vez que essa parcela da população já costuma apresentar comorbidades e saúde fragilizada, a desembargadora Margaret de Olivaes Valle dos Santos, relatora do agravo que está na 18 Câmara Cível, deferiu quase todos as medidas requeridas pelo parquet fluminense, determinando que os réus, no prazo de 48 horas, forneçam equipamentos de proteção individual e de higiene pessoal para os abrigados, em instituições e casas de acolhimento, e os servidores dessas instituições, nos termos das resoluções e notas técnicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, estabelecendo normas gerais de uso obrigatório e monitorado deste material pelos referidos servidores e internos.

Determinou ainda que o Estado e o município do Rio disponibilizem atendimento médico, domiciliar, a casos suspeitos detectados em instituições e casas de acolhimento de pessoas com deficiência, no prazo máximo de 24 horas, após a respectiva comunicação por parte do gestor da unidade e, em caso de ser confirmada a suspeita, e não haver necessidade de internação hospitalar, adotar medidas de isolamento imediato, no âmbito da própria instituição ou em local pré-existente e adequado para este fim, providenciando, neste caso, a imediata remoção do infectado, efetivando a testagem dos demais internos e dos servidores, no mesmo prazo de 24 horas, procedendo o isolamento social dos que testarem positivo.

"Embora estejamos atravessando uma grave crise sanitária, não se afigura razoável que o Estado do Rio de Janeiro e sua cidade capita, nesse prazo de mais de 60 dias transcorrido desde o primeiro caso detectado da doença, não tenham, como afirma o Ministério Público, sido capazes de se organizar para fornecer aos portadores de deficiência institucionalizados medidas básicas de segurança e prevenção, atinentes à higiene, distanciamento social, testagem e atendimento médico no âmbito da própria instituição, com detecção de possíveis surtos", escreveu a desembargadora em sua decisão.