Prefeitura de Itaboraí prorroga decreto de restrição até o dia 22 de junho

Prefeitura de Itaboraí prorrogou e atualizou por meio do decreto de restrição - Foto: Reprodução / Google Street View

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Na última segunda-feira (8), em edição extraordinária do Diário Oficial do município, a Prefeitura de Itaboraí prorrogou e atualizou por meio do decreto n° 82, as medidas de combate e enfrentamento da propagação do novo coronavírus (Covid-19).

Fica determinado que até o dia 22 de junho de 2020, o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e similares fica limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade de lotação, com a normalidade de entrega a domicílio (sistema delivery) e retirada do produto no local. Deverá ser respeitado o espaçamento mínimo de 1,5m entre as mesas, e ocupação máxima de duas pessoas por mesa, ficando proibido o funcionamento de serviço do tipo self-service.

A partir do dia 10 de junho de 2020 fica autorizado o funcionamento de shopping centers e centros comerciais, com limite de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade desde que sigam as recomendações adequadas para preservação da saúde de clientes e funcionários. Áreas de recreação e lojas como brinquedotecas, de jogos eletrônicos, cinemas, teatros e similares permanecem fechados.

A partir de 10 de junho de 2020, as atividades de organizações religiosas, que quando permitidas, deverão adotar obrigatoriamente os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias.

Feiras livres que se utilizam de venda de produtos do gênero alimentício podem funcionar, desde que sigam todas as orientações dos Órgãos de Saúde e Vigilância Sanitária, mantendo a distância mínima de dois metros entre uma barraca e outra e disponibilizem álcool 70% para o público.

Vale destacar que serviços de Saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e afins, estão autorizados a funcionar de forma irrestrita em todo o município.

Importante lembrar que, em caso de descumprimento das medidas previstas no decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, podendo até multar o infrator. O valor da multa estabelecida é de no mínimo, dois mil reais, e responderá ainda pelos crimes previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal.