Recurso que suspendeu desconto na conta de água será julgado

O MPRJ valeu-se do agravo interno para impugnar a decisão da presidência do TJRJ - Foto: Divulgação

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Subprocuradoria-Geral de Justiça de Assuntos Cíveis e Institucionais (SubCível/MPRJ) e da Assessoria de Atribuição Originária em Matéria Cível (AOCível/MPRJ) informa que nesta segunda-feira (14/09), o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgará o agravo interno interposto pelo MPRJ contra a decisão que suspendeu o desconto sobre a tarifa da água fornecida pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos (CEDAE). O requerimento de reconsideração da decisão consta nos autos da Suspensão de Execução nº 0017067-75.2020.8.19.0000, instaurada a pedido do Estado do Rio de Janeiro, na Ação Civil nº 0040259-34.2020.8.19.000.

Acolhendo os argumentos da Procuradoria-Geral do Estado, o TJRJ suspendeu a medida liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro. Nesta ação, que propuseram contra a CEDAE, o MPRJ e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (DPERJ), diante dos gravíssimos problemas apurados na qualidade da água consumida pela população (turva e de odor e gosto ruins, com padrão de potabilidade altamente comprometido), pleiteou, como medida liminar, a imediata incidência de desconto sobre as tarifas de água dos milhões de consumidores afetados desde o início deste ano.

Atenta para as provas técnicas que acompanharam a ação civil pública, a magistrada de primeira instância deferiu a liminar postulada pelo MPRJ e pela DPERJ, para determinar o desconto, na ordem de cinquenta por cento sobre o valor especificamente cobrado pelo consumo de água. Ocorre que, no procedimento da suspensão de execução, a presidência do TJRJ, concordando com os argumentos do Estado do Rio de Janeiro, entendeu que a liminar atentava contra a economia pública, suspendendo, então, a incidência do desconto decretado na primeira instância.

O MPRJ valeu-se do agravo interno para impugnar a decisão da presidência do TJRJ, alegando, em síntese, que a liminar deferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial não gera o menor risco para as finanças públicas, nem tampouco para as da CEDAE, cujo último balancete divulgado, relativo ao exercício de 2018, dava conta um faturamento em montante superior a cinco bilhões e quinhentos milhões de reais. Acrescentou o Ministério Público que a incidência do percentual de 50% sobre a tarifa de água, a título de abatimento imediato em favor dos consumidores afetados, chegou a ser cogitada pelo Estado do Rio de Janeiro e pela CEDAE à época das tratativas desenvolvidas com vistas à obtenção de uma solução consensual, a qual acabaria por se frustrar, levando à necessidade da propositura da ação civil pública.

Frisou-se ainda, no recurso ministerial, que a liminar, ao mesmo tempo em que não comprometeria a prestação do serviço público a cargo da CEDAE, tutelaria de imediato os direitos elementares da população, que jamais poderia ter sido privada de um serviço digno, isto é, o fornecimento da água em patamares de qualidade aceitáveis para atender às suas necessidades básicas.

Considerando, também, que o Estado do Rio de Janeiro, para justificar o seu pedido de suspensão da liminar, invocou a necessidade de adoção de medidas de combate à COVID-19, ponderou o Ministério Público que, caso os julgadores entendam pertinente apreciar esse fator externo à ação civil pública, as consequências trágicas da pandemia só reforçam a conclusão de que a liminar precisa ser o quanto antes restabelecida. Isso porque, além da tragédia sanitária instaurada, já se configurou um desastre econômico e social, com o aumento expressivo da população desempregada.

Concluiu o Ministério Público o seu recurso com o argumento de que a incidência do desconto sobre as tarifas de água dos consumidores prejudicados é medida que, além de apoiada na prova dos autos, é dotada de inegável respaldo jurídico, lógico e ético.