Modificada para não desrespeitar as regras impostas pelo Regime de Recuperação Fiscal (RRF), a Lei 8.484/19, que instituiu regime diferenciado de tributação ao setor de joalherias, ourivesaria, bijuterias e relojoarias, foi publicada ontem em DO.
A principal modificação é a limitação do incentivo para o setor somente às operações internas realizadas por estabelecimentos industriais, ou seja, a circulação de mercadorias dentro do próprio Estado. Para esses dois setores será concedido crédito presumido do ICMS de modo que a tributação efetiva seja equivalente a 5% sobre o faturamento do mês de referência, vedada a apropriação de quaisquer outros créditos. Já nas operações com relógios e peças, além de bijuterias, a alíquota incidente de ICMS será de 12%. O regime tributário diferenciado valerá até dezembro de 2032.
Incentivo fiscal sofre ajuste
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