Edmar Santos é alvo de pedido de indisponibilidade de bens

Ação é do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital - Foto: Reprodução

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O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MPRJ), por meio da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa da Cidadania da Capital e da Força-Tarefa de Atuação Integrada na Fiscalização das Ações Estaduais e Municipais de Enfrentamento à Covid-19 (FTCOVID-19/MPRJ), ajuizaram duas ações civis públicas em razão de um esquema de superfaturamento de quase R$ 6 milhões na compra de medicamentos, produtos hospitalares e equipamentos de proteção individual para uso de pacientes de COVID-19 no Estado. Segundo as investigações, os expressivos sobrepreço e superfaturamento verificados nesses processos de compra geraram prejuízo de R$ 5.873.674,35 aos cofres fluminenses.

A primeira ação é de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário (nº 0192852-48.2020.8.19.0001). Nesta, o MPRJ busca obter a condenação de agentes públicos e privados nas sanções da Lei nº 8.429/92, figurando como réus o ex-secretário estadual de Saúde Edmar Santos; os ex-subsecretários da pasta, Gabriell Neves e Gustavo Borges; o assistente de compras Derlan Maia; e cinco empresas: Avante Brasil Comércio Eirelli ME; Speed Século XXI Distribuidora de Produtos Médicos e Hospitalares Eirelli; Sogamax Distribuidora de Produtos Farmacêuticos LTDA; Carioca Medicamentos e Material Médico Eirelli; e Lexmed Distribuidora Eirelli; além do Estado do Rio de Janeiro.

Por meio desta ACP, o MPRJ busca obter junto ao Judiciário medida liminar determinando: o cancelamento ou suspensão de empenhos, liquidações e pagamentos nos respectivos contratos, como forma de evitar riscos de novos danos ao patrimônio público; a quebra do sigilo bancário e fiscal dos réus; e a decretação da indisponibilidade de bens no valor correspondente à integralidade dos danos causados nos contratos firmados por cada uma das empresas, mais a multa civil de 10% incidente sobre dano corrigido, na linha da jurisprudência do STJ. Ao final, o MPRJ requer ainda a condenação dos réus nas penas da improbidade administrativa, a nulidade dos contratos viciados pela fraude e a reparação dos valores desviados aos cofres públicos.

Na segunda ACP (nº 0196044-86.2020.8.19.0001), o MPRJ desvenda a composição e a sucessão societária das empresas, indica a presença de sócios laranja, a utilização das pessoas jurídicas para o fim de fraudar contratos públicos, superfaturar as vendas, desviar recursos e ocultar valores. Com base nesses elementos, o MPRJ quer a condenação das empresas e seus sócios nas sanções da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). Nesta ação figuram como réus as mesmas cinco empresas listadas acima, e seus respectivos sócios administradores. São eles: Rodrigo Álvaro Cunha (da empresa Avante); Silvio Cesar Ferreira de Moraes (Speed Século XXI); Cláudio Wagner Ribeiro da Silva (Carioca); André Pereira (Lexmed); Márcio Cosendey Alves e Cláudia Regina Carneiro dos Santos Cosendey (Sogamax). Nesta ação, o MPRJ requer que seja decretada liminarmente a indisponibilidade dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal dos sócios e das empresas e, ao final, a aplicação das penas da citada Lei.

Nas referidas ações judiciais, a 3ª PJTC Cidadania e a FTCOVID-19/MPRJ apontam que “as empresas forjaram, em conluio com os agentes públicos réus, uma aparente concorrência que, na verdade, impediu a necessária competição por ocasião do levantamento de preços e propostas junto aos fornecedores do mercado, determinando resultados a priori, para o fim de praticar sobrepreço em todos os contratos. (..) conduta esta que, de uma forma ou de outra, vem sendo reiterada por décadas, inclusive por algumas das empresas rés”, ressaltando que a análise dos processos administrativos demonstra que estes não retratam de forma fiel os atos praticados, em especial as datas e horários, indicando que determinadas decisões eram efetuadas antecipadamente e depois eram formalizadas nos processos, subvertendo a ordem cronológica legalmente estabelecida e conferindo a aparência de legalidade a ajustes não republicanos.

Como exemplo, o MPRJ cita na ação que, em alguns dos processos SEI, "o pedido de cotação e as respostas possuem data anterior à data da autorização para deflagração do procedimento de compra, indicando que havia negociação anterior e extraoficial para a aquisição, sendo conduzida entre os agentes públicos da SES e as empresas”. Além disso, em alguns dos casos, o MPRJ identificou ainda a emissão de Notas de Autorização de Despesas (NADs) contendo os nomes das favorecidas em cada processo, preenchidas em datas anteriores à autorização para prosseguimento da aquisição ou da proposta da contratada e, em alguns casos, eram anteriores até mesmo ao Termo de Referência, o que também evidencia a combinação para o direcionamento nas contratações.

Ressalta o MPRJ que a NAD, de acordo com o regramento fazendário, deve conter obrigatoriamente a indicação do favorecido, inclusive com CNPJ e indicação dos dados bancários, bem como o valor a ser pago, razão pela qual tal documento somente poder ser preenchido após a conclusão do processo de compra, a não ser que o beneficiário já fosse previamente conhecido. Assim, da análise dos contratos administrativos emergenciais citados nas petições iniciais, o parquet fluminense verificou, em síntese, as seguintes ilegalidades: direcionamento ilícito das contratações, ausência injustificada de indicação dos produtos a serem adquiridos e de suas estimativas de quantidade e de preço, bem como sobrepreço e superfaturamento das contratações.