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O novo CPC entra em vigor dia 16 de março. É aguardado com muita ansiedade, com críticas de alguns (minoria) e elogios de outros (maioria). Inclusive, vai obrigar todos os integrantes do mundo jurídico a lê-lo e interpretar seus inovadores artigos. Vai ser o prato do dia durante muito tempo.

Mas para não fugir à regra que impera no Brasil, mesmo antes de entrar em vigor já recebeu uma saraivada de alterações com vista a abrandar o rigor de alguns de seus artigos. E pelo andar da movimentação, vão ser modificados muitas e muitas vezes.

Observem dois exemplos para beneficiar a magistratura:

Acaba de ser publicada a Lei nº 13.105 para disciplinar o processo e julgamento de recursos extraordinário e do recurso especial.

Os juízes e tribunais atenderão preferencialmente à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

Mesmo comportamento terão os cartórios.

Traduzindo, a ordem cronológica não é mais obrigatória. Dá preferência se quiser. 

E ainda a Lei nº 13.256 que altera mais de uma dezena de artigos do novo CPC.

Faz um filtro para impedir a subida de novos processos aos tribunais superiores, o que preocupava os ministros do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
Apesar das iniciativas que rolam por Brasília, uma delas para adiar a sua vigência, o novo CPC traz importantes conquistas para a advocacia, ao retirar o poder do juiz de fixar honorários no valor que bem entender, ao incluir a suspensão de prazo entre 20 de dezembro a 20 de janeiro e ao garantir a contagem tão somente em dias úteis. Há muitas outras vitórias.

Contudo a coluna fica, por enquanto, nos exemplos que seguem:

1 – Honorários

Agora, com base no parágrafo segundo do art. 85, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito, do benefício ou da vantagem econômica obtidos, conforme o caso, atendidos os seguintes requisitos: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

E tem mais ainda:

Pelo parágrafo sexto, quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar, por unanimidade, provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará nova verba honorária advocatícia, observando-se o disposto no § 2º e o limite total de vinte e cinco por cento. Já o parágrafo sétimo diz que os honorários referidos no § 6º são cumuláveis com multas e outras sanções processuais.

2 – Férias

Incluiu a suspensão de prazos, audiências e sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, o que resultará por lei no direito às férias dos advogados. Acaba com o desentrosamento entre os tribunais e o CNJ. Um faz e outro degola. Os advogados agora poderão se programar com vista à oxigenação do cérebro e do corpo.

3 – Contagem de prazo

A contagem de prazos processuais em dias úteis vai facilitar o trabalho dos profissionais. Ficarão livres dos prazos que correm ao lado dos feriados e pontos facultativos. É bom, contudo, ficarem com olhos bem abertos e, se possível, com lente de grau bem forte, porque há muita gente lutando para que tudo volte ao que era antes do novo CPC.
Seria uma pena e um retrocesso jurídico.

É preciso ainda atentar para feriados locais, comprovando nos autos, pois os tribunais superiores exigem esta providência.