O Desembargador Reis Friede, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, atendendo a um recurso da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), concedeu nesta quarta-feira liminar suspendendo decisão do Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que havia determinado ao Estado pagar os salários dos professores e servidores ativos da UERJ na mesma data em que servidores e professores ativos da Secretaria de Educação recebem.
A questão central apresentada pela PGE-RJ foi a de que a decisão, ao buscar a isonomia na data de pagamento para os servidores da Secretaria de Educação e da UERJ, acabaria por inviabilizar o pagamento aos 79.581 profissionais ativos da Seeduc, que possuem fundo próprio para este fim, que teriam de aguardar que o Tesouro Estadual tivesse recursos suficientes para pagar, na mesma data, o pessoal da UERJ, cuja folha é de R$ 65,5 milhões mensais.
Para o Desembargador Reis Friede, “se o funcionalismo estadual está sendo pago em conjunto, nos termos do Decreto Estadual nº 45.593/2016, fixar uma data diferenciada unicamente para a UERJ implicaria ofensa à isonomia que se pretende garantir com o ajuizamento da Ação Civil Pública originária”. Ressaltou ainda que “o calendário instituído pelo Governo do Estado não implica em quebra de isonomia”.
Reis Friede também aceitou o argumento da PGE-RJ, ao escrever em sua decisão que “há que se registrar o preenchimento do segundo requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo ao recurso, qual seja o risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no perigo de lesão grave ao orçamento estadual, com possível atraso no calendário de pagamentos de todo o Estado do Rio de Janeiro. Isto porque, a toda evidência, a decisão questionada (por mais relevante que seja a finalidade almejada) pode comprometer ainda mais as finanças do Estado, além de acarretar maiores dificuldades na execução orçamentária e, por conseguinte, causar sérios entraves à execução de políticas públicas pelo Poder Executivo”.
Ao explicar as razões do Estado em pagar os servidores da Secretaria de Educação antes dos demais, o Procurador do Estado Baltazar Rodrigues alegou que “o pagamento antecipado à Secretaria de Educação é realizado exclusivamente em virtude da utilização de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), o qual não pode ser destinado, por vedação legal, ao pagamento dos servidores do Ensino Superior”.
Rodrigues acrescentou que “o atraso dos salários vem ocorrendo pela absoluta falta de recursos disponíveis no caixa do Tesouro, e não, como pretende fazer crer a parte impetrante, por má vontade, ou mesmo dolo, do Poder Executivo”.
Em sua decisão, o Desembargador Reis Friede concordou com o argumento da PGE-RJ, salientando que “o Poder Judiciário não pode fechar os olhos à gravidade da situação das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro, que resultou, inclusive na declaração do estado de calamidade pública pela Lei nº 7.483/16”.
Suspensa decisão que obrigava Estado a pagar servidores da educação na mesma data
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