Como e quando um candidato é infiel

Nathalia Alvitos - Foto: Divulgação

Cidades
Tpografia
  • Mínimo Pequeno Médio Grande Gigante
  • Fonte Padrão Helvetica Segoe Georgia Times

*Felippe Klem

e Nathalia Alvitos

Em época de eleições sempre surgem muitas perguntas sobre o que é fidelidade partidária e o que caracteriza o descumprimento dela. Pode um candidato a deputado estadual de um partido fazer "dobradinha", ou seja, apoiar um candidato a deputado federal? E se ele for de outro partido? Um candidato pode imprimir o seu material de divulgação usando a imagem de um colega de partido de forma livre? Se a "dobradinha" não estiver de acordo com a legislação, quem pode entrar com a representação contra o candidato? Essas são algumas das perguntas que se multiplicam com a mesma facilidade dos panfletos que estão sendo distribuídos nas ruas. O motivo é simples: a Lei de Fidelidade Partidária não tem um artigo que explica a matéria de forma expressa.

A Lei n° 9.096 foi publicada em setembro de 1995 e deixou essas definições para os próprios partidos determinarem. Isto quer dizer que só o partido pode decidir o que os filiados podem ou não podem fazer. No entanto, a questão ganha complexidade porque é necessário levar em conta algumas variáveis. Do ponto de vista da segurança jurídica, a atribuição de fazer a representação por infidelidade partidária, que é matéria interna corporis nesse caso, competiria exclusivamente ao próprio filiado do partido. Portanto, o candidato que deixar de cumprir o dever de fidelidade só poderá receber alguma acusação, caso um filiado entre com uma representação. Embora esta necessidade não esteja expressa na Lei 9.096 nem nas resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, o TSE, ela é válida porque tem como base o princípio macro da fidelidade, da cláusula geral de fidelidade (§1°do artigo 27 da CRFB/88 c/c Lei dos Partidos Políticos - Lei 9096/95).

Sendo assim, cada partido pode decidir, de acordo com as normas supracitadas, que seus filiados façam a dobrada exclusivamente dentro da própria agremiação, ou seja, um candidato a deputado estadual do partido X só pode fazer dobrada com deputado federal do mesmo partido X. Seguindo a lógica, com a dobrada institucionalizada, os candidatos podem fabricar e divulgar material impresso e digital com as fotos dos dois candidatos do mesmo partido.

O comportamento se repete quando o assunto é coligação partidária, com alguns pequenos ajustes. A partir da aliança entre dois partidos, os candidatos têm que receber a liberação da coligação para fazer a dobrada fora dela. No entanto, restará sempre e somente ao partido deliberar sobre a infidelidade ou não dos seus candidatos. Portanto, se um candidato a senador recebe apoio de um candidato a deputado federal filiado a um partido que não participa da coligação, o candidato a deputado federal pode receber uma representação contra a dobrada que fez, se, e somente se, a mesma for movida por um membro do seu partido.

Outra questão que é aberta a partir desta matéria, é se o partido permite ou não o financiamento dessas dobradas e alianças inter partidárias o uso do recurso do fundo partidário. Este é outro assunto que não está expressamente definido em artigo. Porém, por se tratar de promoção da candidatura, passa a ser matéria de deliberação interna do partido. Portanto, os diretores ou presidente da sigla devem deliberar e decidir se determinados candidatos ou todos os candidatos podem, como estratégia de campanha, fazer alianças ou dobradas com parlamentares de outras siglas.

Como desdobramento do tema, pode surgir o problema do direito de imagem. Um determinado candidato pode opor-se ao uso de sua imagem em qualquer material. É verdade que diz-se na política que "apoio não se recusa", mas essa é uma máxima do marketing político, não do Direito. Isto quer dizer que candidatos podem, sim, definir se aceitam ou não a utilização de sua imagem em determinada propaganda política. Assim, um candidato a deputado federal pode impedir que um candidato a deputado estadual produza um material, ainda que às suas exclusivas expensas, utilizando-se da sua imagem, seja da mesma agremiação partidária ou não.