Desoneração da folha de pagamento

Guaraci Vianna - Foto: Divulgação

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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Com o supedâneo constitucional (E.C. 42) a Lei 12.546/2011 que instituiu a desoneração da folha de pagamento através da qual se substitui parte das contribuições previdenciárias da folha de salários pela receita bruta ajustada (CPRB). A partir de 01.12.2015, por força da Lei 13.161/2015, a aplicação da desoneração é facultativa, ou seja, o contribuinte (empregador) pode escolher qual forma de tributar a folha é mais em conta, se pela forma tradicional (contribuição sobre a folha de pagamento) ou se pela forma desonerada (contribuição sobre a receita).

A redução dos setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos acabou ocorrendo em 2018, por meio da Lei nº 13.670, sendo contempladas até 31 de dezembro deste ano (agora até 31 de dezembro de 2021), entre outras, as empresas que exercem os serviços de tecnologia da informação, call center, transporte coletivo de passageiros, construção civil e de obras de infraestrutura, jornalismo e de radiodifusão, assim como alguns segmentos industriais, como o têxtil e de proteína animal.

Entretanto a reforma da Previdência (E.C. 103/2019), buscando diminuir o déficit por meio da redução dos benefícios previdenciários, mudou várias regras, inclusive revogando o §13º do artigo 195, da CF/88, que se tratava do fundamento constitucional da CPRB. Ou seja, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta deixou de ter fundamento constitucional. Muitos, por isso, defendem a extinção imediata.

Já em abril de 2019 foi publicada a MP nº 936, que instituiu o Programa Especial de Manutenção do Emprego e da Renda em razão da pandemia da Covid-19, sendo que na sua conversão para a Lei nº 14.020, no mês de julho, foi incluído um artigo que estabelecia a prorrogação do prazo de validade da CPRB para 31/12/2021, como forma de estimular os setores por ela contemplados, em virtude da atual crise econômica, o que foi vetado pelo presidente da República.

Setores da economia e do mercado financeiro apontam que o fim da exoneração e a extinção da CPRB ocasionará o aumento da carga tributária das empresas e, consequentemente, um maior índice de desemprego. É preciso que se implementem regras de transição e medidas para reduzir o impacto que será criado com o fim da desoneração.

O fato é que recentemente o Congresso Nacional derrubou o veto do presidente Bolsonaro à desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia a partir do final do ano presente, adiando a medida para o final de 2021.

O governo federal já anunciou a possibilidade de propor um novo formato da desoneração da folha de pagamentos, por meio da redução das alíquotas e/ou criação de faixas de isenção dos tributos que incidem sobre ela, sendo a redução da arrecadação tributária compensada com a instituição de um novo tributo, que incidiria sobre movimentações financeiras, nos moldes da antiga Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Essa proposta faz parte da segunda etapa do projeto de reforma tributária do governo federal, mas até o momento não foi apresentado nenhum texto ao Congresso Nacional, o qual instaurou uma comissão mista para discutir a reforma tributária em âmbito constitucional, onde tramitam as Pec's nºs 45/2019 e 110/2019, que não tratam da tributação sobre a folha de pagamentos, mas sim, sobre bens e serviços.

A criação de um novo tributo sobre movimentações financeiras, no entanto, encontra grande resistência no Congresso Nacional, o que indica dificuldades na aprovação da proposta do governo federal, de modo que outras alternativas podem ser buscadas pela comissão mista, como o aumento da tributação da renda e do patrimônio, o que também encontra muitas resistências.

Dessa forma, considerando o impacto da tributação sobre a folha de salários no Brasil, que corresponde a praticamente um quarto da arrecadação total, assim como a proximidade do fim do prazo de validade da CPRB para os setores beneficiados, impende que o governo federal e o Congresso Nacional cheguem a uma solução sobre esse assunto o quanto antes, para não prejudicar ainda mais a economia e o orçamento público, já combalidos pela atual crise econômica causada pela pandemia da Covid-19.

Esse é um momento crítico para todos os brasileiros que estão em busca de empregos ou precisam preservar seus empregos atuais. Qualquer mudança abrupta altera toda a arrecadação, não só da União, como também dos Estados e Municípios (que precisam que o trabalhador tenha renda para consumir e promover a arrecadação de ICMS e ISS). Urge que se recupere a economia, se mantenha a renda e se diminua o desemprego. A desoneração pode acabar, mas não sem alternativas plausíveis e concretas. É preciso ter em conta que o desacerto fiscal deu causa ao mais recente impeachment de um presidente da República em 2016.