Eduquem-se as crianças... antes que elas se tornem irrecuperáveis

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

De um modo geral, não há movimentos expressivos quando violam direitos das crianças e adolescentes. A maioria da sociedade só volta os olhos para as crianças quando as veem pedindo esmolas ou incomodando as pessoas nas ruas. Os adolescentes geralmente só despertam a atenção quando praticam um ilícito, um ato infracional. Mas ambos deveriam importar desde o nascimento assim não incomodariam tanto... ou poderiam incomodar menos...

A Lei 8069/90 (ECA) estabelece uma serie de direitos e deveres desde a fecundação (portanto antes do nascimento), ao nascituro através da gestante: parto com dignidade, aleitamento materno obrigatório, cuidados especiais com relação à saúde, e muitas outras coisas.

Já no que tange ao sistema educacional, comece-se por indicar que, dentre os direitos fundamentais consagrados à infância e juventude, avulta em importância o pertinente a educação, observado também que o sistema educacional se constitui - juntamente com a família - extraordinária agência de socialização do ser humano.

A educação, devidamente entendida como direito de todos e dever do Estado, destina-se, conforme prevê a regra constitucional, ao pleno desenvolvimento da pessoa, sua qualificação para o trabalho e, principalmente, ao preparo para o exercício da cidadania (art. 205 da CF).

O direito de acesso, permanência e sucesso no sistema educacional comparece como antídoto à marginalização social que encaminha crianças e adolescentes à mendicância, às drogas, ao trabalho precoce, à prostituição e à delinquência. Não é por acaso que, na verificação dos adolescentes sujeitos às medidas socioeducativas (especialmente a de internação), alcançam-se índices elevadíssimos no referente ao afastamento (algumas vezes voluntário e outras por exclusão imposta indevidamente pela própria escola) do direito à educação.

Aproveitando o contexto da educação, destacam-se os conselhos tutelares, órgãos permanentes e autônomos, encarregados pela sociedade de zelar pelo pertinente e efetivo cumprimento dos direitos das crianças e adolescentes.

Não resta dúvida do papel extremamente importante a ser desempenhado pelo conselho tutelar nas situações em que o sistema educacional não consegue responder, adequada e suficientemente, as hipóteses concretas de indisciplina, máxime diante da possibilidade da aplicação das medidas de proteção como a "orientação, apoio e acompanhamento temporários". Assim também a "matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental", a "requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial", ainda a "inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos", além da "inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente" (art. 101C/C art. 136, I, ambos do ECA). Em suma: esgotados os recursos escolares, devem ser encaminhados ao Conselho Tutelas as crianças e adolescentes que, em razão de sua conduta, encontrem-se em situação de risco pessoal ou social, inclusive no que tange às suas atividades junto ao sistema educacional (idêntico encaminhamento deve ocorrer quando os pais ou responsável pelo educando estão a carecer de aconselhamento ou atendimento).

A ideia central é a de que as regras enunciadas no ECA se constituem em comandos obrigatórios à família, à sociedade e ao Estado, aguardando-se, especialmente por parte do poder público (Municipal, principalmente), o cumprimento das normas estabelecidas. Todavia - e exemplificando - se o administrador, não cumprir com seu papel, comparece disponível ao interessado um conjunto de medidas judiciais como a ação civil pública, destinada à proteção dos interesses individuais, coletivos e difusos próprios da infância e da adolescência, e que corresponde à extensão para esta seara das previsões contidas na Lei 7347/85, dentre outros.

O juiz da Infância e Juventude tem a possibilidade de - quando devidamente provocado (face ao princípio da inércia da jurisdição) - decidir sobre as questões sociais mais significativas, seja no plano individual ou nas esferas coletivas ou difusas. Uma sentença do juiz da Infância e Juventude pode garantir o exercício de direitos como o da educação (determinando, por exemplo, a construção de creches ou estabelecimentos educacionais), da saúde (determinando, por exemplo, a construção de um posto de saúde ou as vacinações obrigatórias recomendadas pelas autoridades sanitárias), da profissionalização (determinando, por exemplo, a instituição de programas pertinentes à iniciação profissional), e assim por diante.

Entretanto, o que se observa é uma completa desídia até que a criança atinja o patamar de adolescente..., menino de rua, usuário de crack, infrator, quando por certo já é tarde e mais difícil recuperar ou corrigir. O trabalho e o foco de todos deve ser na infância... Voilá.