Meio ambiente e desenvolvimento sustentável

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

O mundo inteiro discute nos últimos dias a questão do desmatamento da Amazônia. Acreditamos que nem em 1992, quando o Rio de Janeiro sediou um evento mundial para discutir sobre o meio ambiente, o tema teria alcançado tamanha repercussão.

Não se pretende aqui adentrar à questão política, nem tampouco numa competição nefasta para saber em que época e/ou em que governo tivemos um desmatamento maior.

Poluição não é uma tônica só no Brasil, o mundo sofre com isso. É certo que, no caso do desmatamento, duas causas são observadas: a ação humana (incêndios através de queimadas ou corte de árvores para extração de madeira) e fenômenos naturais (incêndios por questões climáticas). Ambas as hipóteses podem ser verificadas no Brasil, em quase toda sua extensão territorial e também no mundo. Países europeus, que ascenderam como grandes potências, como Alemanha, França e Rússia, dentre outros, ao longo da história, acabaram com suas florestas para produzir calor (queimar madeira) com objetivo de garantir sobrevivência aos períodos de frio extremo, bem como em "prol do desenvolvimento". Hoje se preocupam com o Brasil...

Sem politizar, analisaremos a questão, ainda que de forma superficial, devido às limitações do espaço, sob a ótica constitucional.

O que se discute sob o aspecto econômico é saber até que ponto o desenvolvimento esbarra no meio ambiente e onde um exclui o outro. Isso pode ocorrer desde a construção de uma casa, um prédio, uma ponte, um plantio, até a preservação (tombamento) de uma extensa área.

A palavra chave é equilíbrio.

A Constituição Federal Brasileira trata do tema meio ambiente num único artigo. Sob a esfera infraconstitucional, temos as leis 7735/89, 7797/89, 7802/89 e a 9605/98, que tratam dos crimes ambientais. Há também o Código Florestal (Lei 12.651/2012), o Código de Caça (5197/67) e a agricultura e pesca (Lei 11.959/2009) dentre outras.

Todos temos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao mesmo tempo todos temos que defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (CF/88 art. 225, caput). Todos significa o cidadão, a família, a sociedade, as empresas, os trabalhadores, os importadores, os exportadores, os proprietários, os inquilinos, o poder público, enfim, todos que se sujeitam às leis do País. Todos.

O poder público tem suas obrigações definidas na própria Constituição para dar efetividade a esse direito (CF/88 art. 225, §1º). Dentre essas obrigações estão a definição de espaços territoriais a serem protegidos, exigir estudo de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de degradação ao meio ambiente, controlar a produção e a utilização de agrotóxicos, preservar espécies, dentre outras previsões contidas também na Lei 9985/2000 e no Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, da Convenção sobre Diversidade Biológica (Dec. 5705/2006).

Contudo, uma questão praticamente não é observada e deve ser melhor examinada e cumprida: a promoção da educação ambiental no ensino e a conscientização pública para preservação do meio ambiente (CF/88 art. 225, §1º, VI). Praticamente o assunto só vem à tona quando há uma data comemorativa, uma ampla divulgação de uma tragédia ambiental.

Nós temos uma Política Nacional de Educação Ambiental (Lei 9795/99) e esse assunto deveria ser ensinado e debatido nas escolas e universidades com seriedade, ética e correção, sem política, ou preferências pessoais, afinal o meio ambiente deve ser preservado para "... as presentes e futuras gerações, não apenas pelo atual governo".

Outro aspecto é que a Constituição Federal admite a exploração de recursos minerais, mas determina a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado de acordo com o estabelecido pela lei e pelo órgão público competente. É óbvio que a exploração precisa ser previamente autorizada, sob pena de caracterizar crime ambiental.

Finalmente, é preciso deixar explícito que, de acordo com o artigo 225, §4º da CF/88, a Floresta Amazônica, A Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e, portanto, preservados e utilizáveis de acordo com a lei brasileira. É, portanto, dever dos Governos Federal, Estadual e Municipal, zelar para que sua utilização se dê em prol do povo brasileiro prioritariamente e, de certa forma, exclusivamente por brasileiros, sem ingerências externas, pois, independentemente de quem esteja governando, somos um País soberano e o Brasil é nosso.