Imputabilidade penal juvenil

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Guaraci de Campos Vianna

Anteriormente tivemos a oportunidade de mencionar a existência na nossa legislação de um Direito Penal Juvenil.

Pois bem. Ínsita ao conceito de Direito Penal, está a noção de imputabilidade. Garantias, como tipicidade, antijuricidade, culpabilidade, proporcionalidade, bem como o devido processo legal, existentes e recorrentes para os maiores de 18 anos não podem mais ser ignoradas em nome do "superior interesse do menor".

As consequências pela delinquência juvenil precisam se ater aos critérios da legalidade e proporcionalidade.

A legislação brasileira fixa a imputabilidade penal juvenil a partir dos 12 anos de idade. Crianças (menores de doze anos) ficam isentas de responsabilização penal e são encaminhadas, quando infratoras, ao conselho tutelar.

Sendo a imputabilidade a possibilidade de atribuir responsabilidade pela violação de determinada Lei, seja ela Penal, Civil, Administrativa, tem-se que os adolescentes são imputáveis diante da Lei 80969/90 (ECA).

Com efeito, estabelece a que verificada a prática infracional (art. 112 ECA), sujeita-se o adolescente a um rol de medidas socioeducativas, algumas delas com privação de liberdade.

Assim, se elas são funcionais ou não, se eficientes ou não, o caminho é buscar a efetividade das mesmas e, se for o caso, mudanças legislativas, sobretudo quanto aos prazos, como já mencionado anteriormente.

Porém, o que se constata, na realidade, é que precisamos de instituições adequadas para o cumprimento das medidas, para as mesmas serem executadas com uma mínima possibilidade de êxito.

A princípio, as medidas com a restrição de liberdade (internação e semiliberdade) ficam a cargo do Estado e, as demais medidas, a cargo dos Municípios.

É importante ressaltar que, embora possam também ter caráter predominantemente pedagógico, as medidas socioeducativas, pertencendo ao gênero das penas, são sanções impostas aos jovens com uma carga punitiva muito próxima do Direito Penal adulto.

A política criminal adotada pelo legislador sugere apartar os adolescentes do sistema penal comum, porque os submete ao regime do Estatuto próprio, mas não é bem assim.

O fato de ter origem em lei diferente da penal (ECA) e ser aplicado por juiz diverso (Juiz da Infância e Juventude), ser cumprida em local diferente (v.g. instituições socioeducativas) e ter denominações diferentes (semiliberdade, internação) não significa impunidade ou leniência.

A mesma coisa ocorre com o sistema dos Juizados Especiais e o criado pela Lei Maria da Penha, com o tribunal do júri e, guardadas as devidas proporções, quando o criminoso adulto é do sexo feminino. Também se tem leis diferentes, juízes diferentes e locais diferentes para se cumprir as penas. Nem por isso dizemos que há impunidade. São apenas leis especiais.

Sem eufemismos, as medidas socioeducativas têm caráter penal e sua execução precisa ser, e é, jurisdicionalizada, além de os Estados e Municípios garantirem a efetividade do cumprimento das mesmas.

Destinar uma atenção maior à execução das medidas socioeducativas é uma das atitudes que mais podem resultar na diminuição da violência. É mais fácil tirar um adolescente do caminho do crime do que um adulto, já "escolarizado", por sucessivos atos ilícitos e contatos com o sistema criminal e carcerário.

Com o apoio das instituições que compõem o sistema de justiça (Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, OAB, DEGASE, outros órgãos do executivo e etc), a ativa participação do empresariado (ex. com programa Jovem Aprendiz) e da sociedade, é possível aumentar, e muito, as medidas de recuperação. Nem todos são irrecuperáveis, mas a maioria está irrecuperada.