Abuso de autoridade

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Guaraci de Campos Vianna

A Lei 4898/1965 até agosto deste ano regulava o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal nos casos de abuso de autoridade. Destina-se a referida lei de 1965 a coibir os abusos cometidos por autoridades no exercício de suas funções.

Aqui pedimos placet ou beneplácito do leitor para transcrever o que diz a Lei 4895/65 a respeito a respeito do que constitui abuso de autoridade:

Diz o artigo 3º da vetusta lei: "Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: a) à liberdade de locomoção; b) à inviolabilidade do domicílio; c) ao sigilo da correspondência; d) à liberdade de consciência e de crença; e) ao livre exercício do culto religioso; f) à liberdade de associação; g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto; h) ao direito de reunião; i) à incolumidade física do indivíduo; j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

Também o artigo seguinte define os casos de abuso, ao dizer: Art. 4º Constitui também abuso de autoridade: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

A lei prevê sanções administrativas (advertência, repreensão. Suspensão do cargo, função ou posto, por até 180 dias sem vencimentos, destituição da função, demissão a bem do serviço público), civis (indenização pecuniária) e penal (multa, detenção, perda de cargo e inabilitação para o exercício de outra função pública.

Ocorre, entretanto, que foi editada nova Lei 13.869, de 5 de setembro de 2019, que define os crimes de abuso de autoridade, sendo que explicitamente foram revogados a Lei 4898/65, acima referida e os artigos §2° do artigo 150 e 350 do Código Penal.

Dessa forma, prima facie, as sanções civis, penais e administrativas estipuladas pela Lei 4898/65 deixaram ou deixarão de existir no mundo jurídico tão logo entre em vigor a nova legislação.

Diz os artigos da Lei 13.869/2019: Art. 44. Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e o § 2º do art. 150 e o art. 350, ambos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e Art. 45. Esta Lei entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação oficial.

Apenas com intuito de informar, sem considerações técnicas comuns ao mundo jurídico, temos que dizer que é possível que a lei tenha sido elaborada, discutida e votada sem uma necessária fase de maturação e reflexão, pois ao que parece, existirão muitos hiatos e controvérsias que poderão, inclusive, impedir o exercício de muitas funções de acordo com a missão constitucional de cada carreira.

Sem dúvida, em se tratando de um estado democrático de direito, nosso sistema prevê a supremacia constitucional diante das leis ordinárias e existem determinados trechos legais que terão que ser examinados sob a ótica de conformidade com a Constituição, inclusive, e principalmente pelo Supremo Tribunal Federal.

Existirão também muitos conflitos aparente de normas, uma vez que muitas das condutas descritas na lei estão definidas com igual ou parecido teor em outro diploma legal, como no Código Penal por exemplo.

Será preciso uma criteriosa jurisprudência a respeito da aplicação da lei, ou então algumas autoridades públicas deixarão de cumprir seu papel temerosos das consequências de uma interpretação equivocada de seus atos.

Coibir abusos é necessário, mas com equilíbrio e sensatez. (Continua...)