Constitucionalismo Brasileiro, 31 anos depois

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Guaraci de Campos Vianna

A sétima Constituição Brasileira, a que Ulisses Guimarães deu o título de "Constituição Cidadã", completou no dia 05 de outubro passado 31 anos.

Resultado de uma convocação (que muitos entenderam que teria a conformação de uma Constituinte originária, ou seja, com amplos poderes) pela E.C. 26/86, foi instalada no início de 1987, tendo como relator o então Senador Bernardo Cabral (que venceu a disputa à época com o Senador Fernando Henrique Cardoso) e presidente o Deputado Ulisses Guimarães.

Após audiências públicas com especialistas por aproximadamente três meses, as oito comissões e vinte e quatro subcomissões apresentaram suas conclusões, que foram encaminhadas à Comissão de Sistematização. Esta, na tentativa de harmonização e consolidação das alterações feitas no texto apresentado, criou um sistema de votação que dificilmente seria derrubado no plenário, o que levou à criação de um grupo, denominado "centrão", para opor certa resistência. Como o centrão era integrado por quase que 80% dos parlamentares constituintes, nosso texto final foi formado por uma série de acordos entre a Presidência e a Relatoria da Constituinte, a comissão de sistematização e o centrão. A Constituição nasceu dessas negociações de diversas correntes políticas, com um elenco considerável de dispositivos formalmente constitucionais, mas que não deveriam estar no texto, como o que impunha a manutenção do Colégio Pedro II, no Rio de Janeiro, na órbita federal. Daí alguns críticos mencionarem o excesso de dispositivos sem nenhuma densidade constitucional, que ficariam mais adequados juridicamente em leis ordinárias.

Como todos sabemos, a lei ordinária precisa se adequar à Constituição, que, por se tratar de uma "Lei Maior", possui hierarquia superior às demais leis, cabendo ao judiciário e, em especial, ao Supremo Tribunal Federal, o controle de adequação de todos os atos normativos ao texto constitucional, através de mecanismos criados pela própria Constituição, o que chamamos de controle de constitucionalidade das leis.

Importa salientar que diferentemente do sistema americano, onde a reforma constitucional é feita pela Suprema Corte, no Brasil, o STF não pode reformar ou atualizar a Constituição, só interpretá-la, e nisso dá a última palavra. Quem faz as reformas é o Congresso Nacional através de um procedimento próprio, quórum qualificado e repetidas votações sobre o mesmo texto. São as chamadas Emendas Constitucionais, que só não podem atingir as cláusulas pétreas (art. 60, §4º CF/88). No dia 31 de março de 1992, foi promulgada a E.C. nº 01/92. De lá para cá, foram mais de 100. A EC 101/19, data de 03.07.2019. A reforma da previdência é a mais recente.

A despeito disso, nossa Lei Maior tem muitos méritos e seu texto deveria ser de conhecimento geral e fácil acesso.

Destaca-se a previsão para solucionar ou esclarecer muitas questões atuais e, sendo seu texto observado, muitas crises, discussões e conteúdos poderiam ser evitados.

Nota-se que a Constituição Federal de 1988 exige harmonia e independência de poderes (art. 2º), pensando no cidadão, multiplicou o elenco de direitos e garantias individuais (art. 5º). Em respeito a essa independência de poderes, determinou que ao Poder Judiciário caberia apenas desempenhar o papel de legislador negativo, atribuindo ao STF a incumbência de ser "guardião da Constituição" (art. 102, CF/88), não podendo legislar.

Entretanto, se o Congresso Nacional for omisso na elaboração de leis destinadas a dar efetividade à Constituição, cabe ao STF declarar a inconstitucionalidade por omissão e instar ao Parlamento a elaborar a lei necessária (art. 103, §2º).

Ademais, outorgou as forças armadas obrigação de repor a lei e a ordem se qualquer um dos poderes dela se socorrer, como poder moderador (art. 142 CF/88).

Enfim, criou mecanismos de freios e contrapesos para fazer com que um poder respeite o outro, não invada a competência alheia (que está delineada na própria constituição e estabeleça uma sociedade, um Estado, um governo, realmente harmonioso, organizado pela própria Constituição - arts. 44-135), sendo importante mencionar que democracia, Estado Democrático de Direito, não existe sem observância dos ditames constitucionais. Em última análise, a observância da Carta Magna é o princípio, o meio e o fim de uma sociedade livre, justa e solidária.