Norma sobre normas

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), anteriormente denominada Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), disciplina a aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre as normas. Foi editada em 1942, e, com algumas alterações, esta em vigor até hoje (Decreto-Lei 4657/42).

Falamos em parte sobre o assunto anteriormente (conceitos de vigência, validade, eficácia, interpretação), mas há muitas indagações sobre outros assuntos que são disciplinados pelo Dec-Lei referido.

Destarte, vamos seguir adiante no mesmo tema. Além de tratar das questões supracitadas, a LINDB ainda esclarece conceitos como a delimitação de ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada. Consagra a irretroatividade da Lei como regra no ordenamento jurídico, além de definir as hipóteses de incidência da ultratividade e do efeito repristinatório.

São conceitos fundamentais no universo jurídico que despertam o interesse geral, sobretudo quando da edição de leis novas que alteram o sistema anterior, como a reforma trabalhista, a reforma da previdência dentre outras.

Nosso objetivo aqui é oferecer um panorama muito perfunctório, superficial, a respeito dos principais conceitos de relevância prática, bem como sua operacionalização no cotidiano.

Como sabemos, uma lei terá vigor até que outra a modifique (revogação parcial) ou substitua (revogação total) e isso pode se dar de forma explicita ou implícita, porque "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue (Art. 2º) , mas uma lei nova pode tratar do mesmo assunto e não revogar sua disposição anterior, pois "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior (Art. 2º, § 2o)". Assim, se duas leis sobre o mesmo tema não forem incompatíveis, elas podem coexistir.

Repristinação? O que é isso? É a restauração da vigência de uma lei antiga quando a lei revogadora for objeto de revogação. É um efeito proibido no nosso sistema jurídico. Pois "Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.( Art. 2º, § 3o)." Por exemplo, se uma lei que trata de regras para o divórcio for revogada e o assunto não foi disciplinado pela mesma ou por outra lei, não se retorna à situação anterior, onde o divórcio era proibido, cria-se um vácuo, uma omissão legislativa.

Sem lei, o judiciário decidirá de acordo om a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.( Art. 4o)".

Qual relevância da pessoa leiga em conhecer sobre as leis? Além de ser através dela que são pautadas nossas condutas e, em geral, nossa vida em sociedade, "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. (Art. 3o) ".

Mas a lei nova não pode retroagir, ou seja, só vale a partir de sua edição, salvo se for para beneficiar o réu, no campo penal e a lei revogada pode produzir efeitos após a sua revogação (a isso chamamos de ultratividade da Lei) pois conforme o artigo Art. 6º "A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada."

Continua a Lei em comento: "Art. 6º, § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso."

Releva anotar que em termos práticos, muitos consideram o ato jurídico perfeito aquele direito que a lei conferiu, mas não foi exercido, não foi pleiteado. Adquirido é aquele direito já exercido (incorporado ao patrimônio) ou que começou a ser exercido e a coisa julgada só se torna soberana após o prazo de 2 anos, quando não se pode mais ingressar com a ação rescisória.

É bom destacar que essa ultratividade da lei revogada por causa do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada não vale para a Constituição Federal, ou seja, a "Lei Maior" que pode desconsiderar esses três institutos. Por isso, algumas reformas legislativas são feitas através das Emendas Constitucionais.

Porém, não alterar situações definidas faz parte do princípio de segurança jurídica, que torna o Estado, confiável e com credibilidade perante a comunidade mundial, sendo que por isso, no art. 30 da LINDB encontramos: "As autoridades públicas devem atuar para aumentar a segurança jurídica na aplicação das normas, inclusive por meio de regulamentos, súmulas administrativas e respostas a consultas."