Educação Infantil: matrícula em creche ou pré-escola

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Avolumam requerimentos de matrícula em creches ou pré-escola e há uma demanda judicial significativa em virtude das dificuldades encontradas pelos pais, principalmente os economicamente hipossuficientes. A questão é relevante e tem sido objeto de várias indagações por parte de leitores assíduos da coluna, razão pela qual justifica-se a abordagem do tema.

Como sabemos, de acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal, a educação, direito de todos e dever do estado será promovido e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Embora essa problemática afete os pais que trabalham e não tem com quem deixar seus filhos, é preciso destacar que se trata de um direito da criança, assegurado em vários diplomas legais.

Destarte, o art. 54, IV da Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) disponha que é dever do Estado assegurar o atendimento em creche e pré-escola às crianças de 0 (zero) à 6 (seis) anos de idade. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9394/96, art. 11, V) preconiza ser dever do Município o oferecimento de ensino em creche e pré-escola, a Constituição Federal (arts. 30, VI e 211, §2º) estabelece ser competência dos Municípios atuar prioritariamente na educação infantil e no ensino fundamental.

Não obstante isso, muitos entes municipais têm se recusado a atender esse direito das crianças sem recursos financeiros, sob a alegação de ausência de recursos , ou quando atendem o fazem em estabelecimento longe da residência dos pais.

Quando isso ocorre, aconselha-se a busca de uma ação judicial , preferencialmente através da Defensoria Pública que atua junto a uma Vara da Infância e Juventude, com pedido de tutela de urgência, pois o município deve promover políticas públicas que deem efetividade aos preceitos constitucionais já mencionados, com absoluta prioridade (art. 227 CF/88 e art. 4º da Lei 8069/90, dentre outros).

Com efeito, a Superior Corte de Justiça, ao apreciar o direito da criança sem recursos financeiros em ser matriculada em creche pública, asseverou que "compete à Administração Pública propiciar e assegurar esse atendimento - mas não cabe ao administrador público escolher entre prestá-lo ou não, pois constitui um dever administrativo estabelecido em lei de um lado e, de outro, o direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado. Assim, não há que se questionar a intervenção do judiciário porquanto se trata de aferição do cumprimento da exigência da lei" (REsp 510.598-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/04/2007).

Nessa senda, não se pode permitir que a criança fique obstada de exercer seu direito à educação, pelo simplório argumento de que há uma lista de espera para o acesso às creches, sendo notório que cabe ao ente público levar a cabo políticas públicas que deem efetividade aos preceitos constitucionais já mencionados, mormente em se tratando de acesso à educação básica por criança cujos genitores não possuem condição financeira para propiciar esse acesso dos filhos em instituições particulares.

Por razões obvias todo direito tem que ser assegurado em condições de ser exercido. Não adianta agir garantindo um direito que não pode ser posto em prática (como a matrícula longe da residência da criança). Por isso deve ser assegurado o direito de matrícula em creche próximo a residência dos pais e, inexistindo vagas em instituições públicas, que se faça a matrícula em creche particular às expensas do ente municipal, sob pena de incidência de multa cominatória.

É preciso ter como norte sempre o melhor interesse da criança e a atuação prioritária da municipalidade neste seguimento. Negar o direito à educação às crianças em idade pré-escolar (de 0 a 6 anos) significa também negar o direito ao trabalho aos seus responsáveis legais, pois não tendo onde deixar seus filhos, ficará um dos genitores (ou os dois) impossibilitado de exercer atividade laborativa, podendo ter reflexos na dignidade da pessoa humana, outro princípio albergado na Constituição Federal.