Responsabilidade civil dos guardas-municipais

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Guaraci Campos Vianna

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

O Brasil é uma República Federativa que conta com três entes públicos, três esferas de governo: a Federal, a Estadual e a Municipal.

O sistema de segurança pública ficou a cargo dos Estados Federados, embora a União (Governo Federal) detenha duas forças policiais (Polícia Rodoviária Federal e Polícia Federal), sendo que a partir da Constituição de 1988 os Municípios ganharam destaque nesse sistema por poderem instituir guardas-municipais para salvaguarda dos bens municipais dos cidadãos em logradouros públicos municipais, inclusive nos pontos turísticos.

Em muitas cidades, as guardas municipais organizam-se de forma semelhante às polícias militares estaduais, inclusive realizando policiamento ostensivo, o que pode ser bem-vindo, considerando a crise de segurança pública, mas é questionável juridicamente em razão de não ser essa a atribuição da guarda municipal.

As guardas municipais passaram a compor o sistema de segurança pública por meio do art. 144, §8º da CF/88 e, somente em 2014, foi editada a Lei regulamentadora (Lei 13.022/2014), que estabelece os princípios que regem as atividades das guardas, inclusive o patrulhamento preventivo no caso de áreas de atuação do município.

Nas ações em que o particular sofre lesão a seu direito em virtude de ações ou omissões de agentes da guarda municipal, o município, como ente público, a que a guarda municipal está vinculada, responderá pelos danos causados.

Dentre as mencionadas na Lei 13.022 destacamos as competências específicas previstas no art. 5º in verbis: "São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais: I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município; II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais; III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais; IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social; V - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas; (...) Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

A jurisprudência pátria apresenta várias decisões de tribunais que ratificam a responsabilidade civil do município por ações ou omissões dos agentes da guarda.

O Superior Tribunal de Justiça (RE 1140387-SP) afirma a responsabilidade objetiva do município e o seu dever de indenizar por atos comissivos perpetrados por seus agentes como aquelas que não são da competência do órgão municipal, como reintegração de posses em que atua sem solicitar auxílio à polícia militar e ação especializada lançando mão da guarda municipal para realizar função que não lhe compete caracterizando usurpação de função pública.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ap. civil 70051254423/RS) entendeu que o Município foi responsável pelos danos físicos sofridos pelas pessoas que estiveram em evento da responsabilidade desse ente federativo, já que este não tomou medidas de segurança, criando risco de haver danos aos participantes.

Assim, é preciso ter atenção aos casos em que Lei municipal cria atribuições para a sua guarda que extrapolam os limites constitucionais de atribuição funcional dos guardas-municipais.

É preciso destacar, como já exposto, que a responsabilidade civil do município (e de todo ente público é objetiva, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa, pois o art. 37, §6º da CF/88 dispõe: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Mas, sem dúvida, como consta no próprio dispositivo, o município pode exercer o seu direito de regresso, ou seja, ingressar com ação contra o servidor causador do dano para que este reembolse a ele o que dispendeu para ressarcir o dano.