Adoção de embriões

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Guaraci Campos Vianna

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

O avanço da biomedicina proporciona a fertilização in vitro e, daqui a pouco já estaremos utilizando placentas artificiais.

Todas as questões envolvendo pessoas devem passar pelo crivo do princípio da dignidade humana e este está intimamente ligado aos direitos da personalidade jurídica, que são intransmissíveis e irrenunciáveis.

Não há dúvidas que os direitos do nascituro começam na concepção, mas e o embrião?

O nascituro é considerado concebido e nidado, sendo sinônimo de feto. O embrião é visto como um ser concebido e vivo. Ambos possuem carga genética própria, o embrião não é nidado, mas é vivo, porque a vida humana começa na fecundação (quando o espermatozoide e o óvulo se encontram e combinam seus genes para formar um individuo com conjunto genético único).

Quando esses embriões não são implantados num útero (ou numa placenta artificial), eles serão congelados ou deixados para pesquisas de células tronco. Após cinco anos congelados, esses embriões são descartados, tornando-se um lixo biológico. Esse destino demonstra que o ordenamento jurídico atual caracteriza o embrião como uma coisa e não uma pessoa, contrariando o direito à preservação da vida humana.

Contudo, segundo o entendimento do STF (ADI3510-DF, dentre outros) o embrião não é coisa, mas uma expectativa de pessoa que pode se revelar viável ou não.

Abre-se, portanto, a visão acerca dos direitos do embrião à vida, garantido, assim como ao nascituro, por seu próprio fundamento. O direito a vida é um direito da personalidade, não sendo necessário nascer para adquiri-lo, não sendo o nascimento uma condição para que a personalidade se inicie. Ao contrário, esta tem inicio na concepção, mesmo in vitro.

De acordo com a resolução 1358/92 e suas alterações posteriores do Conselho Federal de Medicina, os embriões excedentários podem ser doados, gratuitamente, pelo casal e os doadores não podem reconhecer a identidade dos receptores e vice-versa. Ou seja, a doação é sigilosa.

Ora, se pode haver doação, como donatário irá legitimar o embrião como seu? Só por adoção.

Embora a legislação brasileira não faça menção alguma à possibilidade de adoção de embriões, parece intuitivo, já que os receptores, por não terem carga genética alguma no embrião, nunca podem ser pais biológicos.

O procedimento para a adoção de embriões será o adotado no Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme estabelece o art. 1618 do Código Civil. E isso não é inédito no Brasil. O casal Célio e Janaína buscou por cerca de dez anos ter um filho, passando por diversas clínicas de medicina reprodutiva, tentando vários tratamentos, sem sucesso. Prestes a desistir, encontraram uma alternativa: adotar um embrião. Conseguiram. Ela deu a luz uma menina, hoje com seis anos. Satisfeito, o casal não hesitou: adotou outro embrião e teve mais uma garotinha, de cinco anos.

Outro caso ocorreu no Tenessee (EUA). Emma nasceu no dia 25 de novembro de 2017, e seu caso ficou conhecido mundialmente porque o feto deu origem a ele ficou armazenado desde outubro de 1992, ou seja, ficou 24 anos no "freezer". Casados havia sete anos, os dois estavam decididos a adotar, até que o pai de Tina contou a ela sobre uma reportagem que havia visto na televisão sobre adoção de embriões. A partir de então, começaram o tratamento. A mãe passou por uma série de exames para garantir que o útero teria condições de receber a implantação.

O embrião que deu origem a Emma foi recebido por Tina junto a outros quatro, todos do mesmo casal doador anônimo. Eles ficaram armazenados em uma reserva destinada justamente a casais com problemas para conceber (VAIANO, 2018) Disponível em https//super.abril.com.br, apud Revista BONIJURIS. Ano 31, #661, Dez/Jan 2020, p. 103/104.

Observe-se que a personalidade civil do nascituro já é aceita no direito brasileiro, quando, por exemplo, através da Lei 11.804/05, que permite que se de alimentos ao nascituro.

Assim, adotando-se a teoria concepcionista, não tem como negar ao embrião alguns dos direitos do nascituro e, por isso, mesmo sem lei expressa, é viável a sua adoção, sempre tendo como bússola o princípio da pessoa humana.