Racismo e injúria racial

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Diante dos comentários anteriores sobre o tema, muitas pessoas acabam indagando se racismo e injúria racial são a mesma coisa. NÃO!

Para entender melhor essa questão, é preciso destacar alguns conceitos e posicioná-los no contexto social.

Começamos com a ideia de discriminação e preconceito. Este é uma forma de conceito ou juízo formulado sem qualquer conhecimento prévio do assunto tratado, enquanto a discriminação é o ato de separar, excluir ou diferenciar pessoas e objetos.

Não se pode vincular o preconceito com exclusividade ao racismo, visto que esse "conceito" impróprio pode advir de várias outras diferenças como gênero, local de origem, orientação sexual, capacidade econômica. No Brasil convencionou-se a chamar de "minorias" as vítimas de preconceito. Mas o preconceito racial é uma realidade mundial desde a formação das colônias ou da formação do mundo moderno, tanto que na antiguidade, os povos gregos e latinos classificavam os estrangeiros como bárbaros. Costumam associar o preconceito racial a etnia negra por causa da escravização sistêmica de povos africanos, mas a verdade é que essa separação historicamente foi feita pelos gregos e romanos, muito antes de Cristo, ao criarem um "direito civil" para os cidadãos romanos e um "direito das gentes" para os estrangeiros. E isso é aplicado, de certa forma com naturalidade atualmente em muitos países.

Entretanto, tal "preconceito" não pode criar uma hierarquia das raças, baseada em critérios subjetivos e elogios. Como relatam os historiadores, os europeus, em sua visão eurocêntrica entendiam que os povos de origem europeia nata seriam mais inteligentes e capazes para dominar e prosperar (tanto que foram colonizadores) enquanto os colonizados e dominados, geralmente negros e índios, seriam uma sub raça, considerados animais (por isso escravizados).

Isso sem falar nas ideias lombrosianas, baseadas na antropologia, na fisiologia e na psicologia para tentar hierarquizar as raças e provar a "superioridade da raça branca pura", que geraram um estudo chamado de craniometria, onde pelas medidas dos crânios dos indivíduos comparando uns com os outros se tiravam conclusões que levavam ao diagnóstico de propensão a violência e a níveis de inteligência. Essas teorias científicas racistas, ou nazistas, felizmente, não são consideradas na ciência e academia modernas, mas continuam no subconsciente coletivo, induzindo, silenciosamente, a preconceitos diversos.

A legislação brasileira tentou criminalizar o preconceito e a discriminação raciais criando os crimes de racismo (Lei 7716/89) e de injúria racial (art. 140, §3º do CP).

A Lei 7716/89 possui 22 artigos, criando penas para várias condutas, tais como impedir o acesso a cargos públicos ou privados (artigos 3º e 4º), recusar ou impedir acesso ao comércio, ou deixar de atender condignamente (art. 5º), impedir o acesso às escolas (art. 6º), as hospedagens (art. 7º), bares e restaurantes (art. 8º), salões de beleza (art. 10º), estabelecimentos esportivos (art. 9º), entradas sociais em edifícios públicos ou provados (art. 11), transportes públicos, aviões, navios, etc (art. 12), dentre outras condutas como a descrita no artigo 20 que ora transcrevemos: "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa."

Portanto, o crime de racismo consiste num rol de diversas condutas discriminatórias e preconceituosas direcionadas a um grupo social referido devido à sua cor, raça, etnia ou procedência nacional, cujo objetivo é proteger a igualdade. São crimes graves.

Já a injúria racial consiste numa ofensa à dignidade de alguém, de forma individual, utilizando-se de elementos referentes à raça ou cor. Está descrito no art. 140, §3º do Código Penal: "Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa."

Porém, é preciso debater o tema da proteção penal ao racismo de forma a inserir outras condutas não abrangidas pela legislação atual, como o racismo institucional (manifestação de preconceito por parte de instituições ou de Leis que de forma indireta promovem a exclusão ou o preconceito racial) como no caso das formas diferentes de abordagem de policiais contra negros e pobres.

Igualmente dever-se-ia colocar na mesa de debates a criminalização do chamado racismo reverso, que nada mais é do que a forma clássica de preconceito motivado pela cor ou etnia, porém contra brancos, ou contra os "opositores das minorias". Negros contra brancos, minorias contra aqueles que simplesmente divergem e, por isso, são discriminados ou tratados como "criminosos".

De qualquer forma, o problema está no preconceito, na discriminação e no ódio contra quem é diferente ou pensa divergente. Isso não pode ter mais espaço na sociedade atual. A publicidade de ideias e a exteriorização delas não pode excluir, segregar ou separar ninguém. Assim teremos uma sociedade inclusiva. O preconceito somente representa o atraso.