Campanhas: controle do financiamento

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
Tpografia
  • Mínimo Pequeno Médio Grande Gigante
  • Fonte Padrão Helvetica Segoe Georgia Times

Dr. Guaraci de Campos Vianna

Como sabemos, o Direito Eleitoral deve instituir mecanismos de controle e punição para evitar que o "dinheiro vote".

A questão da influência do poder econômico, mostra-se um problema ainda não resolvido nas democracias. Se o uso do poder econômico não é afastado pela legislação eleitoral, o seu abuso macula a legitimidade da disputa e agrega influências indevidas à representação.

Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham importante função pública na democracia brasileira, detendo o monopólio para a apresentação de candidatos a cargos eletivos, a partir de uma seleção em seus próprios quadros.

Defensores do financiamento dos partidos pelo fundo partidário para garantir sustentação às agremiações políticas, garantem que as arrecadações de dinheiro em fontes inidôneas, o que é comum no Brasil, com as notórias "caixinhas?, "lideranças ricas?, permitem a formação de oligarquias dominantes" e geram uma influência desproporcional, maculando a vontade popular.

A divisão do fundo partidário não pode configurar uma cláusula de diferenciação e deve ser feita sob critérios razoáveis, de preferência estabelecidos pela representação política, sem ofensa ao princípio constitucional da máxima igualdade na disputa eleitoral e ao princípio constitucional da necessária participação das minorias nas instituições políticas e no debate público. Relevante destacar que 30% dos recursos devem ser destinados à mulheres (por lei) e outros 30% (por decisão do STF) aos candidatos negros.

Uma proposta para libertar os partidos e os candidatos das amarras do poder econômico, constante na eterna reforma política, é o financiamento público exclusivo das campanhas eleitorais. A ideia é aumentar o aporte financeiro da União e possibilitar que a disputa eleitoral se realize apenas com dinheiro público. Mas isso não foi aceito no Brasil, embora conste como proposta no projeto de reforma.

Além de exigir uma fiscalização bastante acurada, sob pena de sua inocuidade, a adoção do financiamento público exclusivo, com a distribuição de recursos vinculada ao desempenho eleitoral ou à representatividade parlamentar, ofende o direito de oposição, ao impedir - na prática - a obtenção de representação pelos partidos menores.

Parece que a questão deve se concentrar no controle dos recursos e na identificação de sua origem. A atuação do Estado na regulamentação das contribuições e dos gastos tem razões igualitárias: as restrições se justificam pela demanda de grupos concentrada na "oportunidade plena e equitativa para participar no debate público", relacionada, portanto, à sua liberdade de expressão.

A problemática aceitação de donativos privados e a insuficiência das contribuições dos filiados apresenta-se como uma questão que tem merecido uma atenção especial do Tribunal Superior Eleitoral.

Como amplamente divulgado no meio jurídico, em 2015, o STF declarou no julgamento da ADI 4650, inconstitucional o financiamento de campanhas eleitorais por empresas.

Assim, os candidatos a cargos eletivos passaram a ter que financiar suas campanhas com recursos próprios e com doações de correligionários, amigos ou simpatizantes, além dos recursos do Fundo Partidário (FEFC).

As doações eleitorais para as eleições deste ano estão reguladas pela Resolução TSE nº 23.607/19, que compila os dispositivos da Lei das eleições (9504/97) do Código Eleitoral (Lei 4737/65), da Constituição Federal e outras fontes legislativas que tratam do tema.

Doações fora dos parâmetros legais constitui ilícitos eleitorais e podem acarretar sanções ao candidato.

Todas as doações de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 somente poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas do doador e do candidato, ou ainda por meio de cheque cruzado e nominal. O partido político ou o candidato deverá identificar na internet os nomes e os números dos CPFs de seus doadores, com os respectivos valores recebidos.

A Resolução TSE nº 23.607/2019 também estabelece um limite para a doação de pessoas físicas: os eleitores podem doar aos candidatos de sua preferência valores que correspondam a até 10% da renda bruta anual declarada à Receita Federal, considerado o ano-calendário de 2019, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40 mil. A norma ainda prevê que o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. (continua.)