União poliafetiva: efeitos previdenciários

Seus Direitos na Justiça com Guaraci Campos Vianna
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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Grassa no meio social, o entendimento dado à relação homoafetiva, que exige a monogamia, se alastra para a relação poliafetiva, sem o requisito da monogamia, no sentido de que todos aqueles que vivem em união de afeto com pessoas sem interferência do sexo devem estar enquadrados no rol dos dependentes preferenciais dos segurados. Essa noção se alastra para fins de Regime Geral da Previdência e para os participantes do Regime Complementar de Previdência Privada.

Assim, merece enfoque o tema que diz respeito à escritura de união poliafetiva e se referido documento, por si só, ensancha efeitos idênticos à união estável homoafetiva, para fins civis de casamento poligâmico, herança, dependência, adoção, seguridade social, registro civil de documentos etc.

Em abril de 2018, houve um pedido de providências da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS), junto ao Conselho Nacional de Justiça para que seja vedada a lavratura de escrituras públicas de união poliafetiva com efeitos de uniões estáveis para fins civis e de seguridade social.

O argumento é de que não é aceitável que tais escrituras, feitas em tabelionatos contenham declarações de que as relações poliafetivas, tenham natureza de entidade familiar, com o regramento da união estável e os respectivos efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais, tais como o dever de lealdade, como regime da comunhão parcial de bens (CC artigo 1658 a 1666), e aqueles decorrentes da morte, que seguem as regras referentes à união estável (CC artigo 1790), diante dos desdobramentos indevidos na declaração de dependência recíproca, para efeitos perante o INSS, Receita Federal, seguradoras, convênios médicos e hospitalares, clubes, entre outros.

A despeito de, sob a ótica legal, a poligamia ser proibida no Brasil, segundo modelo da família tradicional, a partir da Constituição de 1988, passou-se admitir direitos à família ampliada, como a homoafetiva (referida na coluna anterior) e a poliafetiva, tratada doravante.

Recentemente tivemos notícia de um grupo social, denominado de "Tribo Navi", criado a partir da academia de cabala, onde é praticada a aceita a poligamia. Onde? No meio da selva? Não. Num bairro da Zona Sul do Rio de Janeiro.

A par dessa "permissão" baseada na Torá (e no antigo testamento), a sociedade moderna nos fornece um retrato da realidade dando conta da existência de 37 opções de gênero sendo alguns deles formadores de famílias plurais pela afetividade. Basta acessar, por exemplo, o aplicativo Tinder.

O Direito não pode ficar omisso com relação a isso e nem tampouco "lavar as mãos na bacia de Pilatos". É preciso apreciar as questões e necessidades, com olhar da dignidade da pessoa humana, por mais que se rejeite ou não se aprove essa maneira de viver, tanto no caso da homoafetividade, quanto no caso da união poliafetiva.

A Constituição Federal reconhece apenas a existência de casais monogâmicos, por isso não é possível que cartórios registrem a união poliafetiva — relação estável com mais de duas pessoas.

No julgamento, prevaleceu o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, que defendeu que atos notariais devem seguir o que está escrito na legislação. Para a maioria dos conselheiros, o documento atesta um ato de fé pública e implica o reconhecimento de direitos a receber herança ou previdência.

Ao final da votação, oito conselheiros votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga, teve cinco votos.

Para ele, escrituras públicas podem ser lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união estável e à família.

Porém há quem entenda que reconhecer essa forma de união é reconhecer o direito de diversos brasileiros que vivem nessa forma de composição familiar.

As relações de poliamor crescem cada dia mais e, concordando ou não, numa democracia, o ideal é o Estado apenas regular as relações sociais existentes, especialmente no âmbito familiar. E, nesse caso, mais ainda, em razão da liberdade do planejamento familiar e por se tratar de relações íntimas de afeto.

Contudo, o Direito ainda não dispõe de normas que aceitem essa situação, embora seja uma realidade.

Por fim, fica registrado que assim como o concubinato demorou anos para ser reconhecido pelo Estado, passando pela União Estável as uniões homoafetivas, da mesma forma, só recentemente foram aceitas pela jurisprudência do STF, a união poliafetiva, em algum momento entrará em pauta para ser debatida com maior profundidade.