Políticas públicas para primeira infância

Dr. Guaraci de Campos Vianna é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Foto: Divulgação

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Dr. Guaraci de Campos Vianna

Interessante questão que tem passado desapercebidamente é a que trata a Lei 13.257/2016, que prevê a formulação e implementação de políticas públicas voltadas para as crianças que estão na primeira infância.

Considera-se primeira infância o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos (72 meses) de vida da criança.

A lei produziu significativas alterações na Lei 8069/90 (ECA), na CLT, no Código de Processo Penal e ainda na Lei 11.770/2008, que trata da licença-maternidade.

Chama a atenção, de plano, que a legislação referida menciona que a criança ostenta a condição de cidadã (art. 4º, I, V e parágrafo único). Na prática, talvez nada mude, mas o fato é que mesmo sem poder votar, a criança é cidadã. Além do mais, a primeira infância deverá ser protegida contra toda forma de violência e de pressão consumista (art. 5º).

Relevante também que a Lei 13.257/16 incluiu, no artigo 13 da Lei 8069/90 (ECA) um parágrafo informando que as gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à justiça da infância e juventude.

Outra temática afetada por mudanças diz respeito à inclusão do nome do pai no assentamento de nascimento da criança, que pode ser feito a qualquer tempo, isentos de multas, custas e emolumentos (art. 102, §5º do ECA), assim como são garantidos a averbação gratuita do reconhecimento da paternidade no assentamento de nascimento e a certidão correspondente (art. 102, §6º do ECA).

No que concerne à esfera trabalhista, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira (art. 473, X CLT) ou de 1 (um) dia por ano para acompanhar o filho de até 6 (seis) anos em consulta médica (art. 473, XI CLT), ambas inserções feitas pela Lei 13.257/2016.

Quanto à questão atinente ao prazo da licença-maternidade e licença-paternidade, apesar de a Constituição Federal estabelecer que o prazo é de 120 e 5 dias respectivamente, a Lei 11.770/2008 instituiu um programa chamado "Empresa Cidadã", concedendo incentivos fiscais à empresa que conceder licença de 180 dias (a empresa poderá descontar do imposto de renda o valor pago pelos 60 dias concedidos a mais desde que se trate de pessoa jurídica tributada com base no lucro real). A Lei 13.257/2016 estendeu esse programa empresa cidadã à licença-paternidade, que, a princípio, garante 5 (cinco) dias de afastamento. Dessa forma, aderindo ao programa, o período passa a contar com 20 (vinte) dias, com os mesmos benefícios, desde que haja adesão ao programa, nos termos da Lei 11.770/08. Cumpre anotar que as licenças maternidade e paternidade são garantidas também àquele que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção. Nos termos do referido diploma legal (Lei 11.770/2008, art. 2º), a prorrogação do prazo das licenças se aplica também aos servidores públicos.

Observa-se ainda outra mudança relevante, a que obriga o delegado de polícia a averiguar se a pessoa presa possui filhos e quem é o responsável pelos seus cuidados, fazendo este registro no auto de prisão em flagrante (art. 6º, X, e art. 304, §4º do CPP, ambos incluídos pela Lei 13.257/16). Essa obrigação se estende também ao juiz (art. 185, §10º do CPP).

É importante ainda outra mudança trazida pela Lei 13.257/16, a que introduziu o direito de a gestante de ter prisão domiciliar, mesmo que presa preventivamente (art. 318, IV, do CPP), ainda que não haja risco a saúde da mulher ou do feto.

A prisão domiciliar, aliás, que passa a ser também um direito da mãe com filho de até 12 (doze) anos incompletos (art. 318, V do CPP) ou do homem que seja único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos (art. 318, VI do CPP) a partir da implementação da Lei 13.257/16.

Apesar de se poder pensar que esses benefícios legais tenham por escopo favorecer os adultos, o legislador na verdade objetiva adotar políticas públicas em favor da proteção da criança, principalmente no período da primeira infância.

Devem, portanto, os governantes e governados observarem que essas e outras políticas públicas são investimento, em conformidade com os princípios de proteção e garantias asseguradas ao pleno desenvolvimento da criança, de olho em um futuro melhor para o País.