Alerj define regras para remarcação de buffets

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As locações de casas de festas e buffets poderão ser remarcadas, a pedido do consumidor e em comum acordo entre as parte contratantes, devido à pandemia de coronavírus. É o que determina o projeto de lei 2.690/20, do deputado Rodrigo Amorim (PSL), que a Assembleia Legislativa (Alerj) aprovou em redação final, ontem. A medida será encaminhada ao governador Claudio Castro, que terá até 15 dias úteis para sancioná-la ou vetá-la.

Nos casos em que o consumidor optar pelo cancelamento do serviço, o prazo para o reembolso do valor relativo à locação da casa de festa ou buffet será de até um ano, a partir de primeiro de janeiro de 2021, observadas as regras de serviço contratado. O consumidor poderá ainda optar pela concessão de crédito, no valor do preço pago à época da contratação, com prazo de utilização de dois anos.

De acordo com o texto, as casas de festas e buffets deverão remarcar a data do evento nas mesmas condições previstas para qualquer data disponível, conforme agendamento prévio a ser realizado pelo fornecedor do serviço, até um ano a contar do primeiro agendamento, com isenção de pagamento de qualquer taxa extra, multa ou reajuste anual para a referida alteração. O consumidor deverá notificar o fornecedor do serviço por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, se manifestando sobre a opção de remarcação ou devolução dos valores.

O descumprimento da norma acarretará em sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A medida terá vigência de seis meses, podendo ser renovada por igual período enquanto perdurar a pandemia. O texto complementa a Lei 8.919/2020, que já estabelecia o reagendamento de eventos com aglomeração de pessoas, mas não especificava regras para as casas de festas e buffets. Segundo Amorim, o projeto é fruto da reivindicação da Associação de Casas de Festa Infantil do Rio (ACAFIRJ).