Só pague o Condomínio depois de receber as chaves

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Comprar um imóvel na planta, ou seja, antes de ter sido concluída sua construção, pode ser uma interessante forma de investimento ou de realizar a tão sonhada aquisição da casa própria. Depois da escolha do imóvel e assinatura de um extenso contrato, o consumidor acaba tendo a ciência dos abusos que são cometidos por algumas construtoras.

Uma parcela significativa de ações judiciais tem como objeto a discussão entre compradores e construtoras. Considerando que as práticas “do mercado” são repetidas por quase todas as empresas do setor, basta uma decisão favorável a um consumidor tornar-se pública para que uma enxurrada de ações sejam propostas em massa. Como dizem, hoje, os mais jovens, a coisa “viraliza”.

Nem sempre, justiça seja feita, a cobrança é realizada de má-fé. A questão é complexa. Pode ser que a exigência decorra de uma interpretação equivocada da lei ou do contrato. O tema é tão importante que já não é mais novidade a especialização de profissionais, seja para cuidar das questões jurídicas, seja para efetivamente cuidar da administração dos condomínios. Trata-se de um nicho crescente de mercado, uma vez que o síndico, aquele indivíduo normalmente voluntário a aceitar a administração da coisa comum, já percebeu que além da perturbação normal de seu cargo, pode ser responsabilizado por seus atos.

As formas mais habituais de condomínio são o edilício, quando estabelecido em edifício ou, muito comum em áreas residenciais, composto de casas e terrenos. Nada impede, no entanto, que duas ou mais pessoas tenham um único imóvel em condomínio, o denominado condomínio comum que decorre da vontade das pessoas de serem proprietárias de um mesmo bem.

De forma simples, é possível estabelecer que a chamada “taxa” condominial representa a contribuição mensal que cada proprietário deve suportar por conta da manutenção de uma propriedade. Quanto maior e mais complexo o empreendimento, mais despesas para o rateio.

Os compradores de imóveis em construção (adquiridos na planta) devem ficar atentos, uma vez que tem sido comum, por parte de algumas construtoras, impor a cobrança de taxa condominial antes da entrega das chaves. Muitas das vezes a abusividade é dissimulada no momento da instalação do Condomínio, dando ares de legalidade e justiça, uma vez que, as despesas são necessárias para a manutenção da coisa comum. A cobrança antes da entrega das chaves, no entanto, tem sido considerada abusiva e, portanto, ilegal pelo Judiciário.

Assim, para fins da cobrança da obrigação condominial, são irrelevantes, a data da conclusão da obra, inclusive com a obtenção da autorização da Prefeitura para estabelecer o condomínio (aquilo que se convencionou chamar de habite-se) ou até mesmo a instalação formal do Condomínio com a realização da primeira Assembleia de condôminos.

Quem eventualmente pagou indevidamente a obrigação que deveria ter sido suportada pela construtora tem o direito de exigir a devolução das quantias pagas, devidamente corrigidas. Constatada má-fé por parte da construtora, o consumidor deverá receber a quantia indevidamente paga em dobro, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

Dúvidas sobre seu direito? Mande uma mensagem para nós –hugopenna@ch.adv.br e será um prazer ajudá-lo. Até a próxima, sem juridiquês.

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