As tatuagens ao longo do tempo tiveram inúmeros significados, servindo como ritual em tribos indígenas, símbolo de identificação de determinadas atividades ou grupos sociais, dentre outras. Por muito tempo as pessoas com tatuagens eram vistas com muito preconceito, representando sujeitos que em algum momento na vida tinha passado pelo sistema prisional ou que viviam à margem da sociedade.
No tempo de nossos avós e pais era comum que as pessoas com tatuagem sofressem algum tipo de preconceito. Muitos dos nossos ascendentes, com o intuito de desestimular os filhos a marcar sua pele por tempo indeterminado, quiçá para a eternidade, costumavam usar como argumento vencedor a ideia de que pessoas com tatuagens não eram aprovadas em concurso público.
Hoje, sem dúvida a questão mudou significativamente. Não apenas a tatuagem, mas também “piercings” e outros acessórios implantados ao corpo, são vistos como uma forma de liberdade de expressão, uma maneira de identificação com determinado comportamento ou, simplesmente, a vontade de marcar uma lembrança ou uma fase da vida de alguém.
A questão sempre foi muito polêmica, mas os Tribunais, como o passar do tempo, reconheceram, em inúmeras oportunidades, que a existência de tatuagens no corpo do candidato ao concurso não inviabiliza, por si só, a participação do indivíduo no concurso, exceto se houver comprometimento ou incompatibilidade com o cargo pretendido.
Assim, não tem sentido reprovar um candidato que fez uma coruja para homenagear sua avó, um coração para lembrar a namorada ou uma imagem religiosa por suas convicções confessionais. Por outro lado, pelo mesmo raciocínio, inadmissível a aprovação de um candidato a um cargo de policial que tenha alguma alusão a uma facção criminosa.
No ano passado a questão foi resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em um processo que envolvia um candidato a soldado da Polícia Militar de São Paulo eliminado por ter tatuagem na perna, entendeu o STF que “editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais”.
No citado julgamento destaca-se o entendimento do Ministro Luiz Fux, no sentido de que a criação de barreiras arbitrárias para impedir o acesso de candidatos a cargos públicos fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Em seu entendimento, qualquer obstáculo a acesso a cargo público deve estar relacionado unicamente ao exercício das funções como, por exemplo, idade ou altura que impossibilitem o exercício de funções específicas.
O ministro destacou, com acerto, que a tatuagem, por si só, não pode ser confundida como uma transgressão ou conduta atentatória aos bons costumes. Entender dessa maneira é perpetrar um odioso e inaceitável preconceito.
“A máxima de que cada um é feliz à sua maneira deve ser preservada pelo Estado”, ressaltou o ministro.
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Proibição de tatuagem a candidato de concurso é inconstitucional
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