A importância do voto e as mudanças eleitorais de 2018

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Caros leitores, antes de adentrarmos neste tema, conforme ao disposto no artigo 14 e incisos de nossa Constituição Federal de 1988, é importante que saibam a diferença entre sufrágio, voto e escrutínio, que correspondem exatamente nesta ordem: ao direito de votar e ser votado, a forma de exercício do sufrágio e como se pratica o voto, isso para o pleno exercício da soberania popular, no estado democrático de Direito brasileiro.

Dessa forma, o voto é a expressão máxima oficial representativa de cada cidadão no processo eleitoral, que na qualidade de eleitor tem o poder de definir o resultado desta e eleger seu representante para os próximos anos, razão pela qual muitos não assimilaram a importância de serem feitas escolhas corretas a fim de evitar o caos depois como hoje se vê na imprensa tais fatos, cujos interesses políticos tem na prática prevalecido ao que a sociedade realmente precisa.

Na verdade, não basta votar ou não votar, deve haver essa consciência como equilíbrio de bom senso para o que realmente se planta para o futuro de nossas famílias.

No Brasil, após a CF/88 foi admitido o voto universal, direto, em que todo cidadão eleitor tem o direito de votar, sendo obrigatório para os cidadãos entre 18 a 70 anos, e facultativo para àqueles com 16, 17 e maiores de 70, cujo voto pode ser ainda considerado válido, ou senão, nulo (inválido) ou em branco.

Caso o eleitor não possa votar, deverá justificar o seu voto, através do requerimento denominado RJE juntamente com o título ou outro documento de identificação, e entregar a qualquer mesário no dia da eleição (caso esteja fora do seu domicílio eleitoral), ou em até 60 dias após a eleição perante qualquer cartório eleitoral ou postos de atendimento, a fim de não incidir em penalidades.

No tocante às inovações trazidas com as mudanças eleitorais para as próximas eleições de 2018, se destacam os três itens seguintes, que não mais poderão ser custeados com verbas do fundo partidário ou especial, sob pena de serem consideradas irregulares, a saber:

1) Criação do Fundo Especial para financiamento de campanhas com recursos públicos distribuídos aos partidos, e decorre do julgamento da ADI Nº.4650 do STF, dada a inconstitucionalidade do financiamento empresarial nas campanhas;

2) Limite de doações a partidos políticos por pessoas físicas de R$ 40.000,00 por doador e englobar de forma expressa a utilização de bens móveis, imóveis e/ou prestação de serviços, em alteração do art. 23, §7º, Lei nº 9.504/97;

3) Gastos de campanha – com a criação e inclusão de sítios na internet com conteúdo contratado diretamente por um provedor, e também a descaracterização desses gastos quando tiver uma natureza pessoal para o candidato (combustível para veículos em campanha, hospedagem própria e do condutor inclusive alimentação, e, limitação de até três linhas telefônicas no próprio nome).