Lei Anticrime cria licença para matar (II)

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Alcides da Fonseca Neto

 

A terceira falha da Lei Anticrime, a pior de todas, se relaciona ao excesso doloso ou culposo da legítima defesa, eis que no Artigo 23 § 2º, do Anteprojeto, está dito o seguinte: “O juiz poderá reduzir a pena até a metade ou deixar de aplicá-la se o excesso decorrer de escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Poucas vezes em minha vida vi um dispositivo ser tão atacado, ou melhor, tão bem atacado. Todos os juristas e penalistas que conheço entendem que este artigo se apresenta, de forma indiscutível, como uma licença concedida ao policial para matar. E matar quem? Matar o criminoso e o cidadão. Matar quem ele quiser. Preferencialmente, como disse antes,  o negro, o pardo, o pobre, o morador de comunidade. Esta é a realidade nua e crua. 

Assim como há os bons policiais, há os maus policiais. Ninguém pode ter o direito ou a licença para matar outrem. Afinal de contas, a pena de morte não existe no Brasil. É proibida pela nossa Constituição da República.

Por outro lado, foram tantas as críticas que até o ministro Moro fez um tuíte no qual afirmou que regra semelhante existia no Código Penal Alemão, “modelo de respeito aos Direitos Humanos” e que ninguém poderia dizer que havia “Direito para matar na Alemanha”. 

A bem da verdade, sou obrigado a desmentir integralmente o ministro.

A uma, porque a seção 33 do Código Penal Alemão diz textualmente o seguinte:  “se o autor excede os limites da legítima defesa por confusão, temor ou medo, então não será punido”.

Perceba, caro leitor, de plano, que o Código Germânico não faz qualquer referência à “violenta emoção”, assim como não o fazem menção todos os Código Penais da Europa. 

Assim, o dileto leitor,  já imaginou um policial mal intencionado dizendo que matou porque estava em violenta emoção? Todos dirão que estavam em violenta emoção !!

Entretanto, o que me parece mais grave é que o ministro Moro cometeu um “equívoco” extremamente grave, isto é, a citada exculpante, aqui tratada simplesmente como “excesso na legítima defesa”, na Alemanha e nos outros países da Europa não se aplica, como regra, aos policiais.

Isto porque trata-se de uma regra que só faz sentido quando aplicada para pessoas comuns como nós, que não temos treinamento, que não sabemos atirar, que não temos experiência em confrontos com outras pessoas, etc., o que não é o caso de policiais, que são treinados para confrontos, são treinados para atirar, prender, enfim, são inclusive treinados para matar, se houver legítima defesa.

Portanto, o ministro Moro, ao importar para o Brasil a citada regra, o fez com o intuito de aplicá-la também aos policiais, o que não é aceito em nenhum país civilizado do mundo, de maneira que não tenho dúvidas alguma em afirmar que isto deve ser revogado porque será péssimo para a cidadania e para os Direitos Humanos no Brasil, pois poderá desencadear uma verdadeira carnificina em nosso país, principalmente nas grandes cidades, especialmete no Rio de Janeiro, onde já é altíssimo o número de mortes de pessoas em conflitos com a polícia. 

A título de comparação, já que o ministro Moro gosta tanto da Alemanha, em 2017, houve 14 mortes em razão de conflitos com a polícia. Já no estado do Rio de Janeiro, de janeiro a maio deste ano, em face dos confrontos com as forças de segurança, ocorreram 731 mortes, quase 5 por dia. Um recorde. 

 Esta é a reflexão que deixo para você, querido leitor. Este aspecto da Lei Anticrime precisa, a meu sentir, ser revista pelo Congresso Nacional.

Não discuto se o ministro Moro é eficiente ou não. Não examino se o governo federal precisa de aprovação ou não. Não se trata, por fim, de uma batalha ideológica.

Trata-se, puramente, de uma questão jurídica que terá reflexos no Direito a Cidadania e nos Direitos Humanos de todos nós. 

Com a palavra você, querido leitor.

Por Alcides da Fonseca Neto