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Desembargador Guaraci Campos Vianna
Foto: Divulgação
Interessante a questão do sexo e do casamento, outrora indissolúveis (presumidamente as pessoas casavam virgens), agora separadas. Com a liberação antecipada dos costumes sexuais, é comum adolescentes com 12, 13 anos de idade serem iniciadas na prática sexual. Alguns jovens com 15, 16 anos são tão ou mais experientes neste campo do que muitos adultos.
No Código Penal a idade núbia é de 14 anos. Qualquer prática sexual ou libidinosa com menores de 14 anos de idade é considerada crime de estupro de vulnerável. Já falamos aqui dos crimes cibernéticos (internet) praticados contra crianças e adolescentes.
Ocorre que muito recentemente foi publicada a Lei 13.811/2019, que proíbe o casamento de menores de 16 anos de idade sob qualquer circunstância.
A referida lei, publicada em março deste ano, alterou o Artigo 1520 do Código Civil para proibir o casamento de menores de 16 anos, em qualquer hipótese. Assim, não há mais o que se falar em suprimento de idade. Antes era autorizado o casamento para evitar cumprimento de pena criminal e em caso de gravidez.
Nesta esteira, no tocante aos menores de idade, em regra, aqueles que não possuem 16 anos são considerados inabilitados para o casamento, por serem juridicamente incapazes, pois precisam ser representados pelos pais para os atos da vida civil.
Já para aqueles que são maiores de 16 e menores de 18 anos, entende-se que podem se casar, desde que com a autorização de seus pais conforme disposto no Artigo 1517 do Código Civil. Caso não autorizem o casamento do filho que possui entre 16 e 18 anos, existe o que se chama de suprimento judicial de consentimento.
O suprimento judicial do consentimento ocorre quando aquele que pretende se casar possui mais de 16 e menos de 18 anos e um dos genitores ou até mesmo ambos, não autoriza o casamento, assim, o juiz, em sentença judicial, analisará a questão e autorizará o matrimônio, substituindo a autorização dos pais.
O menor de idade, para ingressar com o processo pedindo o suprimento do consentimento, deverá estar assistido pela Defensoria Pública ou por advogado, o qual deverá pleitear a sua nomeação como curador especial do adolescente, em razão do conflito de interesses entre o filho e seus representantes legais.
A antiga redação do Art.1520 do Código Civil autorizava o casamento do menor de 16 anos de idade no caso de gravidez. A hipótese de cumprimento de pena criminal já havia sido tacitamente revogada pela Lei 11.106/2005, que retirou a vigência do art.107 do Código Penal. Contudo, a partir de março de 2019, ninguém pode casar antes de completar 16 anos de idade, nem mesmo autorizado por um Juiz.
Cumpre-se observar, que um estudo recente, analisou que segundo a matemática, a melhor idade para as pessoas se casarem é entre os 28 e os 32 anos, isto, caso não queiram se divorciar, ao menos não nos seus cinco primeiros anos de casamento. Por isso, mesmo diante da hipótese de gravidez, não se pode ter o casamento como única solução para criação do filho, desejado ou não, pelos pais.
Isso não quer dizer que o pai não deva assumir o filho como seu e que a mãe abandone o filho nas mãos dos avós ou terceiros. Ambos podem e devem assumir seus papéis independente de casamento, que deve ser um passo estudado e programado, não apenas desejado.
Registre-se por relevante que o casamento infantil a partir da vigência da lei passou a ser nulo, muito embora, por não ter a lei cominado sanção, seja possível o entendimento de se estar presente a chamada nulidade virtual estampada no Art.166 VII do Código Civil, mas que mesmo assim não tem validade jurídica, não é suscetível de confirmação, nem convalesce com o tempo (Art.168 do C.C.).
Portanto, a partir da edição da Lei 13.811/2019, é expressamente proibido o casamento infantil, ou seja, daquele que não atingiu a idade núbia, em hipótese alguma, ou seja, mesmo que um dos candidatos seja mais velho ou a candidata à esposa esteja grávida.
Na próxima semana analisaremos a hipótese fática da união estável constituída por uma pessoa (ou duas) com idade inferior a 16 anos (união estável infantil), se ela seria nula ou válida, na realidade brasileira.
A resposta é importante, pois estando proibido o casamento infantil a união estável acaba sendo uma opção.
Será? Até lá!
Por Guaraci Campos Viana
Só os maiores de 16 anos podem casar
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