No apagar das luzes, o presidente Temer sancionou uma lei que deve ter sido bastante comemorada pelos incorporadores imobiliários. A coluna de hoje vai abordar os principais pontos da nova lei para não pegar de surpresa quem pretende comprar um imóvel antes de concluído ou como se convencionou chamar “na planta”.
A compra de imóveis na planta é prática muito comum e, em razão dos riscos do empreendimento, costuma ser um bom negócio para o consumidor, em especial porque o preço do imóvel que será entregue apenas depois de um prazo determinado costuma ser bem menor daquele que já se encontra pronto e disponível.
O contrato de compra e venda de imóveis é um instrumento muito técnico, composto por diversas cláusulas padronizadas que nem sempre são claras para aquele que está disposto a celebrar o negócio. O Código de Defesa do Consumidor, CDC, reconhece que o consumidor é vulnerável diante do construtor ou incorporador e que as cláusulas devem ser interpretadas sempre a favor do comprador, diante, por óbvio, de sua fragilidade.
A vantagem conferida pelo CDC, no entanto, tende a ser afastada. No dia 28 de dezembro de 2018 foi sancionada pelo Presidente Michel Temer, a Lei 13.786 que que dispõe sobre a resolução do contrato de aquisição de unidade imobiliária, conferindo inúmeras vantagens aos incorporadores em detrimento daqueles que, em tese, deveriam ser protegidos.
O atraso na entrega do imóvel, quando desmotivado, conferia ao consumidor o direito de buscar judicialmente a reparação pelos prejuízos sofridos. A partir de agora, fica estabelecido por lei, que o imóvel poderá ser entregue com atraso de até 6 (seis) meses da data estabelecida no contrato, sem que a empresa seja condenada a ressarcir qualquer prejuízo ao consumidor. Somente após o ultrapassado o extenso prazo de tolerância, poderá o consumidor rescindir o contrato e exigir de volta o valor que pagou e a multa que o contrato estabelecer.
Antes da nova lei, o consumidor que buscasse o Judiciário obtinha uma indenização para ressarcir seus prejuízos, de natureza material ou moral, integralmente, ou seja, o ressarcimento era de acordo com o valor do prejuízo. Agora, caso o consumidor queira receber o imóvel, ele terá direito à indenização de 1% (um por cento) do valor efetivamente pago à incorporadora, para cada mês de atraso, acrescido de correção monetária. Normalmente os imóveis estão financiados e o consumidor terá muito pouco a receber.
Piora quando a resolução do negócio se dá por conta do inadimplemento do consumidor. Agora, o incorporador poderá reter boa parte do valor pago pelo comprador, com o intuito, segundo a nova lei, de ressarcir o incorporador do pagamento da taxa de corretagem (normalmente imposta ao comprador), multa que pode variar de 25% (vinte e cinco por cento) a 50% (cinquenta por cento) do valor pago, impostos, e demais despesas previstas no contrato.
É de Otto von Bismarck a autoria da frase – “leis são como salsichas. É melhor não ver como elas são feitas.” No Brasil, não temos nenhuma dúvida de que a elaboração das salsichas não nos assusta. Já as leis.
Dúvidas sobre seu direito? Mande uma mensagem para nós – [email protected] e será um prazer ajudá-lo. Até a próxima, sem juridiquês.
O presente de Temer às incorporadoras de imóvel
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