O Estado avocou para si uma série de prestações de serviços sendo considerados como serviços públicos, como a saúde, educação, segurança, transportes etc... A Constituição da República de 1988 é pródiga em matéria de garantias e direitos individuais e coletivos, especialmente aos direitos sociais. Contudo, muitas vezes a Administração Pública opta por delegar essa prestação de serviço à empresas privadas, seja para descentralizar o trabalho diminuindo o acúmulo de tarefas e responsabilidades, seja buscando uma maior eficiência.
Essas empresas privadas prestadoras de serviços públicos podem ser remuneradas diretamente pelo gestor público, com os recursos provenientes dos tributos ou pelos usuários, por intermédio das tarifas. Importante nesse ponto, chamar atenção para natureza da empresa: instituição privada caracterizada pela atividade econômica organizada destinada à produção ou circulação de bens ou serviços que visa o lucro.
O lucro é inerente a própria atividade empresarial, até porque justifica-se que no outro lado da moeda está o risco do empreendimento, o empresário arca com prejuízo caso o investimento venha fracassar. Todas as intempéries econômicas e comerciais do mercado podem levar o empresário do sucesso à falência, compreensível que a busca do lucro seja a meta até para poder suportar as imprevisibilidades a que ele está sujeito.
Nesta linha de raciocínio retornamos à empresas prestadoras de serviços públicos, sociedades empresariais como qualquer outra, visam lucros e estão sujeitas ao prejuízo. Todavia, as empresas que firmam contrato de concessão ou permissão pública detêm certas vantagens que as demais não possuem. Através do equilíbrio econômico-financeiro, a concessionária pode pedir revisão da tarifa no intuito de equalizar os prejuízos sofridos pela inflação, aumento dos custos, salários de funcionários etc., como essas empresas possuem contratos com prazos extremamente longos.
Mas até igual não vislumbramos diferença entre as empresas que prestam serviços públicos ou privados, ambas possuem o direito de reivindicar aumento na tabela de preços com seus contratantes.
O que difere nesse sistema é o seguinte: imagine uma prestadora de serviço de segurança privada num shopping, ao final do contrato, empresa deseja renovar, contudo, como houve inflação, apresenta um reajuste preços. O shopping faz nova cotação, e devido a crise no mercado, encontra preços abaixo do atual contrato. O shopping não aceita o reajuste e ainda pede para que a empresa revise sua tabela para baixo, sob pena de trocar de prestador. Essa empresa de segurança para não perder o contrato reduzirá o valor, diminuindo assim sua margem de lucro. Essa é a regra de mercado.
O mesmo não acontecerá com as concessionárias de serviços públicos detentoras de longos contratos de 20, 30 anos. A cada ano apresentam suas planilhas pedindo reposição de preços perdidos com a inflação. Os reajustes são permitidos e as nossas tarifas de ônibus, barcas, trem e pedágios são aumentadas. O lucro dessas empresas não pode reduzir, o prejuízo de todos os demais pode aumentar.